TJAL - 0700236-56.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 11:21:05, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
27/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0700236-56.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jediael Pereira dos Santos, Jediael Pereira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 27 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
10/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0700236-56.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jediael Pereira dos Santos, Jediael Pereira dos Santos - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 09 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
09/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:12
Decisão Proferida
-
09/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700187-43.2024.8.02.0147
Apmcrpp - Associacao dos Proprietarios M...
Josivaldo da Silva Felix
Advogado: Argemiro Santos de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2024 19:38
Processo nº 0700309-95.2025.8.02.0349
Jose Luiz Malvar Regueira Junior
Jose Marcelo de Jesus Santos
Advogado: Fabiane Soares Roberto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 16:00
Processo nº 0721717-56.2024.8.02.0001
Marcos Aurelio da Silva Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 10:41
Processo nº 0000034-20.2025.8.02.0146
Jussilane Silva de Macedo
Banco Digio S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 11:44
Processo nº 0700261-66.2025.8.02.0146
Cibele Nascimento da Silva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 09:05