TJAL - 0700309-95.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 23:14
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 20:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANE SOARES ROBERTO (OAB 11787/AL), Leandro Almeida de Oliveira (OAB 6783/SE) Processo 0700309-95.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: José Luiz Malvar Regueira Junior - Réu: José Marcelo de Jesus Santos - Posto isto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
19/05/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANE SOARES ROBERTO (OAB 11787/AL) Processo 0700309-95.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: José Luiz Malvar Regueira Junior - 1.
Satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. 2.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora (art. 829 do CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito (art. 831 do CPC).
Não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação. 3.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço. 4.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à Sessão Conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer impugnação, por escrito ou verbalmente. 5.
Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, conforme convier. 6.
No mais, retire-se de pauta a audiência automaticamente agendada pelo sistema. -
08/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:23
Decisão Proferida
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31/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:00
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
13/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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