TJAL - 0803236-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803236-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliane Monteiro - Agravada: Larissa Monteiro Guedes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliane Monteiro, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0744282-14.2024.8.02.0001, ajuizada por Larissa Monteiro Guedes, que deferiu liminarmente o pedido de desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Ary Pitombo, Conjunto Vila dos Pescadores I, bloco 56, apto. 202, bairro Trapiche da Barra, nesta capital, no prazo de quinze dias.
A agravante aduz, inicialmente, que a decisão agravada padece de contradição com outra decisão liminar proferida pelo mesmo juízo nos autos da ação de interdito proibitório de nº 0735384-80.2022.8.02.0001, ajuizada anteriormente pela ora agravante em desfavor da própria agravada e seus familiares.
Naquela ocasião, o Juízo teria reconhecido liminarmente a posse da agravante sobre o mesmo imóvel, proibindo a ora agravada de praticar atos contra sua permanência.
Sustenta que a liminar deferida na presente ação de manutenção de posse, ao ordenar a sua saída do imóvel, viola frontalmente a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada, por contrariar decisão anterior ainda em vigor.
Argumenta que a coexistência de duas decisões judiciais conflitantes, emanadas do mesmo juízo, gera grave insegurança e instabilidade.
A agravante afirma que reside no imóvel desde 2018, sendo este seu lar habitual, doado pelo Município de Maceió e registrado em seu nome desde o ano seguinte.
Informa que é pessoa idosa, desempregada e em situação de vulnerabilidade social, não dispondo de outro local para morar.
Por tais razões, invoca a função social da propriedade, o direito à moradia (art. 6º da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), sustentando que a decisão de desocupação, se mantida, implicará em lesão grave e de difícil reparação.
Aduz que a documentação juntada pela parte autora nos autos originários em especial a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Habitação não possui valor jurídico suficiente para comprovar posse legítima ou domínio por parte da agravada, tratando-se de documento precário e de efeito meramente informativo, referente à falecida genitora da agravada, que teria deixado três herdeiras, representadas pela agravante.
Sustenta que não houve demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por parte da agravada, razão pela qual estariam ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória deferida.
Menciona que a própria demora da agravada em ajuizar a demanda demonstra a ausência de urgência, já que os fatos narrados remontam ao ano de 2023.
Ressalta que a desocupação forçada, sem a prévia e definitiva resolução da controvérsia sobre a posse e sem a oferta de alternativa habitacional, afronta princípios constitucionais basilares, e acarreta risco concreto à saúde, segurança e subsistência da agravante.
Invoca doutrina de Hely Lopes Meirelles e trechos da Constituição Federal para fundamentar a tese de que a propriedade moderna deve observar sua função social, especialmente quando destinada à moradia de pessoa vulnerável.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender a ordem de desocupação do imóvel proferida na decisão de primeiro grau, com imediata comunicação ao juízo de origem, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC; bem como o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada e manter a agravante na posse do imóvel até decisão final, diante da ausência dos requisitos legais para a tutela provisória.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de gratuidade, defiro, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, ambos do CPC, a pretensão, haja vista se tratar de pessoa natural, assistida pela Defensoria Pública Estadual e não há provas em sentido contrário à sua pretensão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo os presentes autos, a parte agravante alega que a decisão impugnada contraria frontalmente liminar anterior proferida pelo mesmo juízo, nos autos da ação de interdito proibitório nº 0735384-80.2022.8.02.0001, a qual reconheceu a posse da agravante sobre o mesmo imóvel e determinou à ora agravada que se abstivesse de praticar atos atentatórios à sua permanência no local.
Tal decisão ainda encontra-se em vigor e não foi objeto de reforma por instância superior.
Com efeito, a coexistência de duas decisões judiciais liminares contraditórias, prolatadas pelo mesmo juízo, acerca da posse do mesmo bem e entre as mesmas partes, revela um cenário de grave insegurança jurídica.
Conforme destacado na própria certidão lavrada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da liminar de desocupação, a nova ordem aparenta estar em conflito com a da ação tombada sob o nº 0735384-80.2022, a qual possui as mesmas partes e versa sobre o mesmo imóvel., vide certidão de fl. 43 dos autos de primeiro grau.
Tal constatação objetiva, oficial e dotada de fé pública não pode ser ignorada.
Ao contrário, impõe uma atuação cautelosa por parte deste Tribunal, no sentido de preservar a estabilidade das decisões judiciais e evitar o cumprimento de ordem judicial potencialmente colidente ou superposta, o que comprometeria a própria credibilidade do Poder Judiciário e a racionalidade do sistema de justiça.
Deve-se considerar, ainda, que a agravante afirma residir no imóvel desde o ano de 2018, sendo este seu domicílio habitual e único.
Trata-se de pessoa idosa, desempregada e hipossuficiente, beneficiária de programa social municipal de habitação, e que ocupa o imóvel com base em termo de doação emitido pelo Município de Maceió.
Nessa condição, a sua permanência no imóvel atende à função social da moradia, como preconiza o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e dá concretude aos direitos fundamentais à moradia (art. 6º da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Neste cenário, a execução imediata da decisão liminar de desocupação poderá implicar em grave e irreversível violação à esfera existencial da agravante, além de fomentar instabilidade possessória em um contexto já sensível, uma vez que o imóvel em questão é objeto de litígio familiar e sucessório entre parentes próximos.
Portanto, em juízo de cognição sumária e diante do fundado receio de risco processual decorrente da sobreposição de decisões contraditórias, entendo presente a probabilidade do direito invocado e, sobretudo, a necessidade de preservar a situação possessória atual, ao menos até ulterior deliberação deste Tribunal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão proferida na ação nº 0744282-14.2024.8.02.0001, quanto à ordem de desocupação do imóvel, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento ou decisão em sentido contrário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
24/03/2025 14:22
Conclusos
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24/03/2025 14:22
Expedição de
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24/03/2025 14:22
Distribuído por
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24/03/2025 14:17
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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