TJAL - 0803516-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:25
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803516-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Porfírio Rocha - Agravado: Brb - Banco Regional de Brasília - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PRÓPRIO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA O PESSOAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA NA ORIGEM, O QUAL VISAVA PROIBIR A RETENÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS NO SALÁRIO DO AUTOR DE MODO AUTOMÁTICO OU, AO MENOS, LIMITAR TAIS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) POR MÊS, BEM COMO OBJETIVAVA A ABSTENÇÃO DE QUALQUER PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DEMANDA DE ORIGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA NA LEI DO SUUPERENDIVIDAMENTO, DE MODO QUE NÃO DEVE SER APLICADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA O EMPRÉSTIMO PESSOAL.
A LIMITAÇÃO DE TRINTA POR CENTO PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO ALCANÇA O EMPRÉSTIMO PESSOAL, EM QUE O DESCONTO FOI LIVREMENTE PACTUADO E AUTORIZADO PELO DEVEDOR, DIANTE DE VANTAGENS INERENTES À MODALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO UMA TAXA DE JUROS INFERIOR EM RELAÇÃO A OUTRAS MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO. 5.
NO CASO, OS DESCONTOS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE SÃO PROVENIENTES DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OS DEMAIS DIZEM RESPEITO A EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, ALÉM DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E PARCELAS DE ACORDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LOGO, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO AGRAVANTE NÃO SÃO EXCLUSIVOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NÃO É PLAUSÍVEL LIMITAR O VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO PRIMEIRO GRAU. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 10.820/2003, ART. 1º, ART. 6º, §5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1863973/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 09.03.2022 (TEMA REPETITIVO N. 1.085) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Marcelo Neumann (OAB: 21256A/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
29/05/2025 20:19
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:57
Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:47:44 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803516-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Porfírio Rocha - Agravado: Brb - Banco Regional de Brasília - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Marcelo Neumann (OAB: 21256A/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
14/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803516-90.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Porfírio Rocha - Agravado: Brb - Banco Regional de Brasília - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Marcelo Neumann (OAB: 21256A/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
13/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:32
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803516-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Porfírio Rocha - Agravado: Brb - Banco Regional de Brasília - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Porfírio Rocha, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela de urgência sob n. 0711393-70.2025.8.02.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante aduz que fez portabilidade para receber seu salário na cooperativa Sicredi em novembro de 2024.
Alude que, em razão de empréstimos que levaram ao seu endividamento, o banco responsável por administrar a folha de pagamento do recorrente (Banco Regional de Brasília) estaria retendo de modo unilateral a integralidade do seu salário, antes mesmo de os valores serem disponibilizado em sua conta salário junto à Sicredi, de modo que haveria violação ao mínimo existencial, pois não teria mais condições de manter a sua subsistência e o sustento da sua família.
Ressalta que a soma dos empréstimos contraídos acarreta descontos mensais no valor de R$ 2.303,30 (dois mil, trezentos e três reais e trinta centavos), superior ao próprio salário que recebe, no montante de R$1.866,45 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Acresce que a sua pretensão não é lastreada na lei do superendividamento, como entendeu o juízo a quo, mas apenas pretende que lhe seja dado o direito de receber o seu salário na conta salário da Sicredi sem a retenção unilateral e forçada de todo o salário antes de fazer o repasse para a conta salário de sua preferência, de modo a possibilitar-lhe a adequação do pagamento às suas condições reais.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o Banco Regional de Brasília desbloqueie e devolva imediatamente o salário do mês de março de 2025 e se abstenha de promover novas retenções na remuneração do agravante, repassando integralmente toda a verba salarial para a conta que possui na Sicredi, sob pena de incidência de astreintes no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Alternativamente, pede que, ao menos, seja determinado que a retenção de valores se limite a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo requestado. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente agravo de instrumento cinge-se a analisar se merece ser reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava proibir a retenção de todos os descontos no salário do autor de modo automático ou, ao menos, limitar tais descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) por mês.
Além disso, objetivava a abstenção de qualquer protesto e/ou negativação nos órgãos de restrição ao crédito.
Ao analisar os autos de origem, observa-se que o agravante não ingressou com ação de repactuação de dívidas, alegando superendividamento, como entendeu o juízo de primeiro grau.
Logo, não há como aplicar o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de processo Civil.
Ademais, verifica-se que a própria parte agravante esclareceu, às fls. 56/79 do feito de origem, que vem sofrendo descontos em sua remuneração decorrentes de 7 (sete) empréstimos com as instituições agravadas.
Nesse diapasão, convém destacar que o empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação encontra-se prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Apesar da existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Entretanto, deve ser destacado que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do REsp n.º 1.863.973/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Analisando os autos de origem, observa-se que os descontos realizados na remuneração do agravante são provenientes de 02 (dois) empréstimos consignados (fls. 34/37), mas os demais dizem respeito a empréstimos pessoais, além de contratação de cheque especial e parcelas de acordo de cartão de crédito.
Por isso, importante destacar a diferença entre o empréstimo consignado e o débito em conta corrente.
Enquanto na consignação em folha há desconto da quantia pela própria entidade pagadora, antes mesmo de a parte receber sua remuneração, no débito em conta corrente autorizado pelo consumidor, há depósito dos proventos na conta corrente e, apenas em seguida, efetivamente desconto para abater o empréstimo.
Assim, no empréstimo pessoal com desconto em folha, caso não haja o depósito direto dos proventos na conta corrente em que será feito o desconto em folha, a instituição financeira, diante do inadimplemento do devedor, não possuiria outra alternativa que não fosse ingressar com a execução do título judicial.
Por outro lado, diante do desconto direto da quantia pela entidade pagadora, não existe tal possibilidade para o contratante no empréstimo consignado.
De tal forma, a limitação de trinta por cento para o empréstimo consignado não alcança o empréstimo pessoal, em que o desconto foi livremente pactuado e autorizado pelo devedor, diante de vantagens inerentes à modalidade contratual, tais como uma taxa de juros inferior em relação a outras modalidades de empréstimo.
Daí que vem a impossibilidade de aplicação do regramento jurídico próprio do empréstimo consignado para o empréstimo pessoal.
Veja-se, ainda, a fundamentação utilizada pelo voto-relator do Min.
Marco Aurélio Bellizze, quando do julgamento do Resp 1.863.973/SP pela CORTE SUPERIOR, o qual ensejou a fixação da Tese Repetitiva 1.085: Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Inclusive, a informação sobre a existência de margem consignável, ao ensejo da contratação, é responsabilidade da fonte pagadora. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. (...) Efetivamente, a especificidade do empréstimo consignado, com disciplina legal própria, não comporta a transposição de seus regramentos, sobretudo quanto ao percentual de limitação do desconto consignado, a outras modalidades de empréstimos, com autorização de débito em conta-corrente.
Veja-se que, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. (...) O desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente em relação ao qual o recorrente possui livre disposição, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente.
Não se trata de indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente já delineadas, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Inclusive, o julgado em comento não foi alheio às disposições consumeristas atinentes ao superendividamento e sua prevenção.
Todavia, entendeu a Corte Cidadã que a aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 não consubstancia instrumento idôneo para combater o superendividamento, tendo em vista que tal limitação seria verdadeira subversão ao direito obrigacional, modificando unilateralmente, em favor do devedor, os termos livremente pactuados entre as partes, forçando o credor a receber prestação diversa, em prazo distinto do que foi efetivamente contratado.
Além disso, configuraria verdadeiro "dirigismo contratual", afastando indevidamente os efeitos da mora.
Por essas razões, considerando que os descontos realizados na conta do agravante não são exclusivos de empréstimos consignados, entende-se não ser plausível limitar o valor dos descontos em folha a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
No mais, registre-se que, havendo situação de superendividamento, nada impede que o agravante ajuíze nova demanda com o fito de repactuar suas dívidas.
Dessa maneira, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente.
Assim, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, deve ser negado o pleito liminar, sendo desnecessário analisar o preenchimento do perigo de dano, uma vez que é preciso a coexistência entre os pressupostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 9 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Marcelo Neumann (OAB: 21256A/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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