TJAL - 0803695-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:44
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803695-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: José Correia Neto - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Verifica-se que o recurso já foi julgado por esta instância ad quem, nos termos do acórdão constante às fls. 216/226, contra a qual a recorrente interpôs recurso especial, em andamento.
Após, a parte agravante apresentou petição (fls. 242/243) informando que, ao cumprir a medida determinada no acórdão, deparou-se com fato novo, consistente no fornecimento de água por tubulação à residência do agravante, prestado pela empresa Águas do sertão.
Relevante destacar que inexiste matéria recursal pendente de análise por este Tribunal, de modo que qualquer pleito relativo ao cumprimento provisório do julgado, ou mesmo atrelado à possível perda do objeto da demanda originária, deve ser direcionado ao juízo singular.
Assim, deixo de analisar a petição de fls. 242/243 e determino a remessa dos autos à Secretaria deste Órgão Fracionário para que adote as providências necessárias ao encaminhamento dos autos à Presidência, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
18/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:11
Ciente
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07/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:45
devolvido o
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07/07/2025 13:45
devolvido o
-
07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 16:23
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 10:49
Ato Publicado
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02/07/2025 09:19
Ciente
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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26/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 18:31
devolvido o
-
26/06/2025 18:31
devolvido o
-
26/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:06
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:15
Ato Publicado
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09/06/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:20
Incluído em pauta para 06/06/2025 15:20:56 local.
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06/06/2025 15:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:26
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803695-24.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Igaci - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: José Correia Neto - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE CONCESSIVA DE LIMINAR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PUGNADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE A RECORRENTE ADOTAR OS MEIOS ESTRUTURAIS NECESSÁRIOS À LIGAÇÃO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA, DETERMINANDO-LHE, CONTUDO, O FORNECIMENTO DE ÁGUA POR MEIOS ALTERNATIVOS E A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, EMENDAR A INICIAL E INSERIR A EMPRESA ÁGUAS DO SERTÃO NA LIDE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR SE A AGRAVANTE DEMONSTROU NÃO TER QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGACI, A EMPRESA ÁGUAS DO SERTÃO SAGROU-SE VENCEDORA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA FASE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM ESSENCIAL; ENQUANTO QUE A FASE DE PRODUÇÃO (CAPTAÇÃO E TRATAMENTO) PERMANECE COM A CASAL, TAL COMO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 75.752/21.4.
A ÁREA EM QUE SITUADA A RESIDÊNCIA DO AGRAVADO (SÍTIO DO MEDROSO, IGACI), APARENTEMENTE, NÃO ESTÁ SUBMETIDA À DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E GESTÃO COMERCIAL DA ÁGUAS DO SERTÃO, O QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA SERIA INTEGRALMENTE DA CASAL.
CONTUDO, HÁ INDÍCIOS DE UMA UNIDADE RESIDENCIAL ATIVA, COM FATURAMENTO DE CONSUMO EMITIDO PELA ÁGUAS DO SERTÃO, EM LOCAL MUITO PRÓXIMO AO DA RESIDÊNCIA DO AGRAVADO, COLOCANDO EM DÚVIDA OS EXATOS LIMITES TERRITORIAIS DE ATUAÇÃO DAS DUAS EMPRESAS. 5. É POSSÍVEL PERCEBER QUE A LIGAÇÃO DE ÁGUA ENCANADA, PELA EMPRESA CASAL, NECESSITARÁ DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESTRUTURAIS COM FORTES INDÍCIOS DE ELEVADA ONEROSIDADE SOBRETUDO EM COMPARAÇÃO COM A POSSIBILIDADE DE A ÁGUAS DO SERTÃO EFETIVAR A MEDIDA, JÁ QUE SUA MALHA DE DISTRIBUIÇÃO FICA MUITO PRÓXIMA AO LOCAL PRETENDIDO. 6.
DEVE SER POSSIBILITADA À PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL PARA INCLUIR A EMPRESA ÁGUAS DO SERTÃO NA LIDE.7.
COM BASE EM UM JUÍZO DE PONDERAÇÃO COM O BEM DA VIDA PROTEGIDO E DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE AFASTAR INEQUIVOCAMENTE A OBRIGAÇÃO DA CASAL EM FORNECER ÁGUA À RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA, DEVERÁ FAZÊ-LO POR MEIOS ALTERNATIVOS, ATÉ QUE SE APURE COM PRECISÃO OS LIMITES TERRITORIAIS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE ENTRE AS DUAS EMPRESAS.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 329, II, 6º; DECRETO ESTADUAL Nº 75.752/21.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1667576, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10/09/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
29/05/2025 20:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 20:12
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:55
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2025 18:55
Conhecido o recurso de
-
28/05/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
19/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:45:42 local.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803695-24.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Igaci - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: José Correia Neto - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
13/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:02
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803695-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: José Correia Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se do agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci, a qual determinou que a ora agravante realizasse a ligação de água no imóvel do autor, localizado no endereço descrito na escritura pública, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/9), a agravante defende, inicialmente, que não lhe cabe o cumprimento da obrigação disposta na decisão recorrida, mas sim à empresa Águas do Sertão.
Explica que, em atendimento ao projeto de universalização do abastecimento de água e esgoto no Estado de Alagoas, parte dos serviços de fornecimento de água foi privatizado, restando vencedora do certame a empresa Águas do Sertão, que passou a atuar com a distribuição de água em determinadas áreas do Município.
Destaca que a residência do agravado está inserida em área de atuação da Águas do Sertão, sendo-lhe impossível a instalação de hidrômetros ou a emissão de faturas pelo serviço de abastecimento nessa área.
Informa, ademais, que a vizinha do agravado recebe água pela empresa Águas do Sertão.
Com base nessas ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso para revogação do pronunciamento recorrido. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do efeito suspensivo pleiteado. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Como é consabido, o Estado de Alagoas tem dirigido especial atenção ao amplo, regular, eficiente e qualitativo serviço público de captação, tratamento, reserva e distribuição de água nos seus limites territoriais, promovendo concessões públicas para prestação de partes dessa complexa cadeia, até chegar às residências dos cidadãos.
No âmbito do Município de Igaci, a empresa Águas do Sertão sagrou-se vencedora para prestação dos serviços de distribuição de água às unidades consumidoras, correspondente à última fase da cadeia de fornecimento do bem essencial; enquanto que a fase de produção (captação e tratamento) permaneceria com a CASAL, tal como previsto no Decreto Estadual nº 75.752/21, abaixo transcrito: Neste ANEXO, constam os municípios que integram a CONCESSÃO.
No ANEXO IV ao CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS, constam mapas com a localização exata dos municípios.
Nas tabelas 1 e 3, constam os MUNICÍPIOS ABRANGIDOS, em que haverá interdependência entre os serviços prestados concomitantemente pela CONCESSIONÁRIA e CASAL, cabendo à CASAL a execução das atividades inerentes à produção de água potável e à CONCESSIONÁRIA às atividades relativas à distribuição de água potável e esgotamento sanitário, bem como gestão comercial.
Nas tabelas 2 e 4, constam os municípios em que a CONCESSIONÁRIA será a responsável pela prestação de todos os SERVIÇOS.
Especificamente quanto ao Município de Igaci, ele encontra-se inserido na tabela 1 do referido Decreto, significando interdependência dos serviços prestados, nos termos acima elencados.
Para além disso, previu-se expressamente as seguintes áreas de atuação da concessionária Águas do Sertão para fins de distribuição: área urbana, Novo Rio, Lagoa do Félix, Palanqueta, Coite de Pinhas, Caraibinhas, Jacaré e Lagoa dos Basílios.
Assim, à primeira vista, percebe-se que a área em que situada a residência do agravado (Sítio do Medroso, Igaci) não está submetida à distribuição de água e gestão comercial da Águas do Sertão, o que levaria à conclusão de que a obrigação de prestar os serviços de fornecimento e distribuição de água seria integralmente da CASAL.
Há, contudo, particularidades que exigem uma análise mais cautelosa. É que, apesar de não se vislumbrar, no Decreto Estadual nº 75.752/21, expressa menção ao chamado Sítio Medroso, verifica-se que muito próximo ao agravado há uma unidade residencial ativa, com faturamento de consumo emitido pela "Águas do Sertão", cf. fotografias apresentadas às fls. 19/23.
Tal fato é corroborado pela parte autora, que, ao propor a ação de obrigação de fazer, juntou fatura de água emitida pela empresa Águas do Sertão em nome de Katsilene dos Santos Franca (fls. 9 dos autos originários), esclarecendo tratar-se de sua vizinha (fls. 31 da origem).
Nesse contexto, os elementos dos autos apontam para a existência de uma dúvida razoável acerca de qual a efetiva configuração da área de atuação das duas empresas, a qual somente poderá ser dirimida em sede de cognição exauriente, não sendo possível, nesse momento processual, identificar com absoluta exatidão o limite territorial de atuação da concessionária e da CASAL e, portanto, definir, especificamente, qual das empresas é a responsável para fornecer o serviço de abastecimento.
Essa indefinição, entretanto, não afasta a necessidade de sanar a falha na prestação do serviço público de bem essencial.
A água, indiscutivelmente, é uma necessidade básica e essencial do ser humano, garantindo-lhe saúde, dignidade, qualidade de vida, e, sobretudo, a própria existência.
O direito fundamental à água potável foi, inclusive, erigido à categoria de sexta dimensão, significando um acréscimo ao acervo de direitos fundamentais, pautado justamente no reconhecimento de sua imprescindibilidade à saúde, à qualidade de vida e à própria existência humana e de outras formas de vida, necessitando de tratamento prioritário e preventivo das instituições sociais e estatais, com o objetivo de garantir seu fornecimento com regularidade, continuidade, eficiência, segurança (art. 6º, §1º, da Lei 89/87/95).
Decerto, o cumprimento da obrigação fixada na decisão deve passar pelo crivo da proporcionalidade, tendo em vista que os argumentos apresentados pela CASAL quanto à sua impossibilidade de efetivar a ligação de água e emitir as correspondentes faturas merecem ser considerados.
Aparentemente, a obrigação a ela atribuída necessitará da instalação de equipamentos estruturais ao fornecimento de água encanada, apresentando fortes indícios de elevada onerosidade sobretudo em comparação com a possibilidade de a Águas do Sertão efetivar a medida, já que sua malha de distribuição fica muito próxima.
Vislumbra-se, assim, a probabilidade dos argumentos da agravante quanto à dificuldade em promover a ligação de água e à melhor condição de a Águas do Sertão cumpri-la.
De todo modo, não lhe exime da obrigação de entregar água potável à parte agravada, ainda que por outros meios.
O fornecimento de água é uma obrigação mais ampla, destinada a salvaguardar o direito à prestação do serviço essencial.
Pode, inclusive, e em caráter mais emergencial, ser prestado pelo uso de meios alternativos que minimizem os transtornos ocasionados pelo desabastecimento, a exemplo da concessão de caminhões-pipa e caixas d''água para o loteamento, desde que não exclua da parte autora o direito à água potável. É relevante destacar, ademais, que os fatos trazidos neste recurso indicam ser prudente que o juízo a quo promova a intimação da parte autora, com vistas a emendar a inicial e fazer incluir a empresa Águas do Sertão no polo passivo da lide.
Isso, porque há fortes dúvidas acerca da área de atuação de ambas as empresas e da possibilidade de a medida ser melhor efetivada pela Águas do Sertão.
Nesse cenário, cabe pontuar que, consoante ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr, a legitimidade é a capacidade bilateral que as partes têm de conduzir o processo, mostrando-se necessário que "os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo".
Muito embora ao autor seja facultado emendar a inicial até o oferecimento de contestação, nos termos do art. 329, II, do CPC, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou seu entendimento no sentido de que a emenda à inicial é cabível mesmo após a contestação nos casos em que a emenda não implique alteração da causa de pedir ou dos pedidos: EMENTA: [...] EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. [...] 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1667576 PR 2017/0077797-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) (sem grifos no original) Ademais, não se pode descurar do disposto no art. 6º do CPC, que estabelece o dever de cooperação entre todos os atores processuais, para que se atinja "decisão de mérito justa e efetiva".
Evidenciada a probabilidade do direito quanto à existência, na região do agravado, de rede de distribuição de água gerenciada pela Águas do Sertão; também se constata o perigo de dano para a CASAL, ante a iminência de injusta e indevida imposição de obrigação de fazer, ocasionando ônus não previstos no orçamento da empresa, inclusive diante da possibilidade de incidência de multa por algo que não poderá cumprir.
Sob esse aspecto, deve a decisão recorrida ser suspensa, afastando-se a obrigação de efetuar, neste momento, o fornecimento de água encanada.
Porém, com base no Poder Geral de Cautela, considerando-se a essencialidade do serviço que se busca obter, deve a empresa agravante providenciar meios alternativos de fornecimento de água potável, com a frequência necessária à manutenção dos afazeres diários, conforme o consumo médio estimado da unidade residencial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, com base no princípio da cooperação, que se fundamenta na busca por uma decisão de mérito justa e efetiva, deve a parte autora ser intimada, possibilitando-lhe emendar a inicial para inserir a empresa Águas do Sertão na lide.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, apenas para afastar a obrigação de a CASAL adotar os meios estruturais necessários à ligação de água na residência da parte agravada.
De ofício, determino que (a) o fornecimento de água potável seja realizado por meios alternativos, iniciando-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); e, (b) que o juízo de origem promova a intimação da parte autora, com vistas a possibilitar-lhe a inclusão da empresa Águas do Sertão no polo passivo da lide.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, a empresa Águas do Sertão, parte ré, nos autos principais.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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