TJAL - 0803703-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 13:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/09/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 11:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 17:00
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803703-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iolanda Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a assistência judiciária gratuita à agravante. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO REQUERENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO NCPC.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEMAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR IOLANDA SANTOS SILVA EM FACE DO BANCO PAN SA, VISANDO À REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATUAIS.2.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR O DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATUAIS, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA AGRAVANTE, DECLARANDO-SE PENSIONISTA E HIPOSSUFICIENTE, POSTULOU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO SOB FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO ECONÔMICA ALEGADA, EXIGINDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA AGRAVANTE, PESSOA NATURAL, É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OU SE SERIA NECESSÁRIA PROVA DOCUMENTAL ADICIONAL PARA CORROBORAR TAL ALEGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO SE EXIGE SITUAÇÃO DE POBREZA ABSOLUTA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR.O PODER JUDICIÁRIO TEM O DEVER DE PROMOVER O ACESSO EFETIVO À TUTELA JURISDICIONAL, DEVENDO INTERPRETAR FAVORAVELMENTE OS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.A PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTIGOS 98, 99, CAPUT E §§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILARTIGO 1.019, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ.
EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.578.634/GO, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/12/2022TJAL.
PROCESSO: 0803785-03.2023.8.02.0000, RELATOR DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 28/08/2023TJAL.
PROCESSO: 0807934-76.2022.8.02.0000, RELATOR DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 15/03/2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
07/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 10:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 10:47
Conhecido o recurso de
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07/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Processo Julgado
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:50
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803703-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iolanda Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:09:26 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803703-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iolanda Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
23/07/2025 16:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:13
Ciente
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03/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:15
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 13:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803703-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Iolanda Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iolanda Santos Silva, contra decisão interlocutória (fls. 71-80 SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência nº 0705286-10.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Pan Sa, nos seguintes termos: "[...] Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença daverossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidospelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de autorizar o depósito do valor integral decada parcela com a finalidade de se manter a Autora na posse do bem (SHINERAY125, COR CINZA, 2024/2025, RENAVAM 1414112278, PLACA TNH6A10),conforme pactuado no contrato que, caso efetuado e devidamente comprovado nosautos, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito ou, casoassim já tenha sido anotada, que exclua, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, sob pena demulta diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil. [...] "Por fim, defiro o pedido de pagamento das custas/despesas processuaisao final da lide, devendo-se anotar a concessão de tal benesse para os fins de direito." [...] (Grifos no original) A agravante, recorre da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, indeferindo seu pedido de gratuidade de justiça, autorizou o pagamento das custas processuais apenas ao final da demanda.
Relata que tal decisão, além de contrariar a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, impõe obstáculo injustificável ao seu direito de acesso à Justiça, razão pela qual busca sua reforma.
Aduz que é pensionista e hipossuficiente, e que comprovou sua condição econômica mediante documentação idônea, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza para pessoas naturais.
Discorre que o juízo de primeiro grau, sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar essa presunção, negou-lhe o benefício, exigindo indevidamente o pagamento de custas.
Argumenta, ainda, que a exigência de custas, nesse contexto, configura grave risco de dano irreparável, pois pode inviabilizar o próprio prosseguimento da ação, impedindo a revisão de valores potencialmente ilegais.
Diante do exposto, requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça, com a suspensão imediata da exigência de custas, garantindo-se, assim, seu direito fundamental ao devido processo legal. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que a recorrente está pleiteando o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se constata, a controvérsia recursal alçada a esta instância restringe-se ao indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.
Com efeito, o deslinde da presente controvérsia está relacionado exclusivamente à verificação da existência de elementos que autorizem o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispõem os arts. 98 e 99, caput e §§3º e 4º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisados os autos, constata-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o pálio de que não foram acostadas provas suficientes para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora.
Com a devida vênia, entendo que tal posicionamento, expresso na decisão recorrida não merece prosperar.
Explico. É importante destacar que para a concessão da assistência judiciária gratuita é prescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em sendo assim, tenho que a parte recorrente faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, eis que afirmou em sua petição inicial e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte postulante é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Sem grifos no original).
Neste sentido é a jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. É DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803785-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2023; Data de registro: 29/08/2023) (Sem grifos no original).
Cumpre, ainda, destacar que esta Corte preconiza que é dever do Poder Judiciário promover o acesso a tutela judicial efetiva, uma vez que a presunção de hipossuficiência somente poderá ser afastada por prova substancial em sentido contrário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807934-76.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a assistência judiciária gratuita até julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
08/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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