TJAL - 0717014-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA FERNANDA CAVALCANTI MAGALHÃES VIEIRA (OAB 18945/AL) - Processo 0717014-48.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ediene Alves da SilvaB0 - Assim, considerando a inércia estatal e a delicadeza do caso em questão, defiro o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$26.170,00 (vinte e seis mil, cento e setenta), referente a internação compulsória de José Alves da Silva.
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa LAR NOVA JORNADA CENTRO TERAPÊUTICO, com o CNPJ nº 30.***.***/0001-24, Banco Bradesco: Agência 0389-1, Conta 29.761-5, referente a internação compulsória de José Alves da Silva, conforme orçamento de fl. 21.
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43 - Endereço: Av.
Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas "observações" o nome do autor beneficiário, referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:14
Decisão Proferida
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18/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 22:04
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA FERNANDA CAVALCANTI MAGALHÃES VIEIRA (OAB 18945/AL) - Processo 0717014-48.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Ediene Alves da SilvaB0 - Cobre-se o parecer ao Núcleo de Judicialização- NIJUS, conforme despacho de fls. 28-29.
Após, retornem os autos conclusos na fila "bacen jud".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:54
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhães Vieira (OAB 18945/AL) Processo 0717014-48.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Ediene Alves da Silva - Determino a intimação do Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado para efetivar o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC).
Oficie-se o Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS Estadual (através dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected] e [email protected]) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente parecer, especificando, se o Estado de Alagoas possui capacidade técnica para realizar a internação compulsória em unidade pública, devendo promover a inclusão do interessado em unidade socioeducativa exclusiva para dependentes químicos.
Intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência e adote providências para o cumprimento da obrigação de fazer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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