TJAL - 0700145-57.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700145-57.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falção & Farias Advogodos Associados - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Falcão & Farias Advogados Associados em face de Paulo César Salustiano, ambos devidamente qualificados.
O exequente anexou contrato de honorários advocatícios (fls. 24/27), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC.
Ressalte-se que o instrumento contratual fora devidamente assinado pelas partes eletronicamente, consoante certificado por autoridade autenticadora (fls. 35/36).
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/07, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face do executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado (indicado às fls. 44/45), nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio e comparecimento ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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