TJAL - 0700138-65.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA DE PAULA TORRES ROSA (OAB 112623/MG) - Processo 0700138-65.2025.8.02.0147 (apensado ao processo 0700271-10.2025.8.02.0147) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTORA: B1Lindisséia Candian SilvaB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Lindisséia Candian Silva em face de José Janiel de Lima Gonçalves, ambos devidamente qualificados.
A exequente anexou cheque assinado pelo executado (fls. 07/08), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/03, ao passo em que determino: Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecimento ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE; Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:00
Apensado ao processo
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09/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália de Paula Torres Rosa (OAB 112623/MG) Processo 0700138-65.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Lindisséia Candian Silva - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Lindisséia Candian Silva em face de José Janiel de Lima Gonçalves, ambos devidamente qualificados.
Em análise dos autos, verifica-se que há divergência entre os dados apontados pela exequente à fl. 02 e aqueles indicados no cheque de fls. 07/08.
Demais disso, em pesquisa no SAJ, notou-se que o título de crédito de fls. 07/08 já está sendo discutido em outra ação, com as mesmas partes e causa de pedir, sob nº 0700023-44.2025.8.02.0147.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a divergência supramencionada e acerca da litispendência entre esta ação e os autos de nº 0700023-44.2025.8.02.0147, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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