TJAL - 0722396-56.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 12:38
Expedição de Carta.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0722396-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Mayara Pereira do Nascimento dos Santos - Passo a fundamentar e decidir.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, a parte autora aduz não ter certeza da origem do débito anotado, não sabendo se oriundo de alguma compra dela diretamente ou objeto de fraude, o que demonstra que, neste momento processual, é frágil a probabilidade do direito.
Ademais, não resta preenchido o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a anotação está registrada desde 2021, tendo a parte autora ajuizado a presente ação somente em 2025.
Em sendo assim, não visualizo os requisitos da tutela provisória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por ausência do preenchimento de seus pressupostos.
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a empresa ré traga aos autos comprovação da legalidade do procedimento questionado.
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Providências necessárias. -
07/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:31
Decisão Proferida
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03/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 07:36
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 07:36
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/04/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 20:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:59
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 07:59
Redistribuição de Processo - Saída
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03/09/2024 07:59
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/09/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 09:04
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 07:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/06/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/06/2024 07:48
Redistribuição de Processo - Saída
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06/06/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2024 20:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 14:46
Declarada incompetência
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08/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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