TJAL - 0700613-06.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700613-06.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozelita de Andrade Pereira - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do requerente até julgamento final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
09/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:27
Decisão Proferida
-
02/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714143-16.2023.8.02.0001
Paulo Mamede Ferreira Junior
Municipio de Maceio
Advogado: Estacio Silveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 14:24
Processo nº 0705788-40.2023.8.02.0058
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Jose Enildo de Souza
Advogado: Lais Menezes Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2023 12:09
Processo nº 0701028-21.2022.8.02.0046
Daniel Queiroz da Silva
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Marcos Guerra Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2022 11:45
Processo nº 0700618-28.2025.8.02.0055
Jose Victor Mendes de Souza,
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 17:27
Processo nº 0707863-52.2023.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Ivan Manoel dos Santos
Advogado: Marialice Assumpcao Loureiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2023 21:55