TJAL - 9000023-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:21
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 11:44
Intimação / Citação à PGE
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000023-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Secretaria do Estado do Esporte, Lazer e Juventude - Agravado: Agremiação Sportiva Arapiraquense - Asa - Agravante: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 9000023-19.2024.8.02.0000 Recorrente: Agremiação Sportiva Arapiraquense - ASA.
Advogado: Michael Vieira Dantas (OAB: 12564/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Lívia de Oliveira Lage (OAB: 11239B/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Agremiação Sportiva Arapiraquense - ASA, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 95/107, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "26.
Vislumbra-se, portanto, que o ente estatal tão apenas cumpriu os ditames legais. 27.
Para além, a cláusula 11 do Termo de Contrato celebrado entre as partes revela que a comprovação de quitação de tributos, empréstimos e financiamentos era condição para tal celebração (fl. 85). 28.
Ademais, destaca-se que o § 16 do art. 166 da Constituição Federal que prevê a desnecessidade de adimplência para o recebimento da transferência obrigatória da União, refere-se exclusivamente aos entes públicos [...] 29.
Portanto, não há cabimento legal para a dispensa de comprovação da regularidade fiscal no caso das empresas privadas sem fins lucrativos. 30.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. 31.
Condeno a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa(art. 85, §4, III do CPC).
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC" (sic, fl. 178).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
10/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/03/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 12:48
Intimação / Citação à PGE
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22/01/2025 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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14/01/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/11/2024 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/10/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 01:27
Decisão Monocrática cadastrada
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07/10/2024 13:05
Acórdãocadastrado
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10/09/2024 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:01
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2024 12:08
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 12:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2024 12:10
Conhecido o recurso de
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15/08/2024 21:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 09:30
Processo Julgado
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05/08/2024 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 10:39
Incluído em pauta para 02/08/2024 10:39:58 local.
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02/08/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 11:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 14:12
Vista / Intimação à PGJ
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11/07/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 14:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 14:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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28/05/2024 13:23
Concedida a suspensão
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21/03/2024 11:45
Ciente
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20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 11:37
Intimação / Citação à PGE
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15/02/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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09/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2024 21:35
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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