TJAL - 0700993-78.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0700993-78.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de BarnabéB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Jardins de Barnabé em face de José Carlos Alves de Pontes.
A exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor da parte executada.
Para isso, comprovou o vínculo contratual mantido entre as partes (fls. 87/101) e anexou estatuto e atas das assembleias que preveem a cobrança de taxas (fls. 10/42 e 45/47).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, recebo a petição de fls. 01/08, ao passo em que determino: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE; Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700993-78.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de Barnabé - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Jardins de Barnabé em face de José Carlos Alves de Pontes, ambos qualificados.
A autora busca obter a execução das taxas condominiais fixadas entre as partes.
Sabe-se que o art. 784, X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso dos autos, todavia, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial não foram devidamente comprovadas, uma vez que restam ausentes aos documentos anexados junto à inicial qualquer prova do vínculo contratual mantido entre o exequente e o executado, o que poderia ser feito mediante juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Também resta ausente cópia da convenção ou ata da assembleia geral que tenha fixado as taxas condominiais no valor indicado na planilha de fl. 81, e de documento que evidencie a adesão da parte executada ao seu pagamento.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exigibilidade, liquidez e certeza do título, mediante apresentação dos documentos supramencionados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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