TJAL - 0700823-30.2022.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL), ADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL) - Processo 0700823-30.2022.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉ: B1Sephora Carla Carvalho de MouraB0 e outro - Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em analogia ao disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após as devidas cautelas de estilo, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL) Processo 0700823-30.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Município de Maceió - Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Maceió em face de Sephora Carlos Carvalho de Moura, partes devidamente qualificadas, em que busca a execução da obrigação de fazer fixada na sentença proferida às fls. 131/140 dos autos principais, transitada em julgado à fl. 148 dos autos principais.
Com fundamento nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que promova o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença exequenda, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento e aplicação de multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC.
Em seguida, vista à municipalidade para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/04/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:23
Expedição de Carta.
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09/04/2025 15:20
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:05
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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