TJAL - 0752587-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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11/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0752587-21.2023.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Elvira Christina Cavalcanti Lima - Autos n° 0752587-21.2023.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Elvira Christina Cavalcanti Lima Impetrado: Prefeito do Município de Maceió, Sr.
João Henrique Holanda Caldas e outro SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por Elvira Christina Cavalcanti Lima, devidamente qualificada nos autos, em face de ato iminente a ser praticado por João Henrique Holanda Caldas, Prefeito de Maceió, autoridade igualmente qualificada.
Relatou a impetrante ser Médica Generalista, servidora pública efetiva do Município de Maceió, e que correria risco iminente de demissão pela autoridade coatora.
Aduziu que foi instaurado processo administrativo de nº. 5800.118983/2019, que se iniciou com a finalidade de apurar o cometimento de infração disciplinar, consubstanciada em ausência injustificada durante 34 (trinta e quatro) dias interpolados no período de outubro de 2018 a setembro de 2019.
Sustentou que não faltara injustificadamente 34 (trinta e quatro) dias ao serviço durante o período apontado, além de que não fora, em nenhum momento, instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar, de forma a lhe serem oportunizados a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa.
Apontou inconsistências no Relatório Final da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, documento segundo o qual indicaria, sem apontar em quais dias, 27 (vinte e sete) faltas - e não 34 (trinta e quatro) -, das 30 (trinta) interpoladas e necessárias à pena de demissão nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de Maceió (Art. 164 e 165 da Lei nº. 4.973/2000).
Entendeu, ainda, haver indícios de que horas não trabalhadas em decorrência de impontualidade (entrada tardia ou saída antecipada) em diferentes dias de expedientes teriam sido somadas de forma a configurar faltas/dias em seu desfavor, o que conceberia como ilegal, apontando que estaria, entretanto, sujeita a mera penalidade de advertência, uma vez que impontualidade e inassiduidade seriam institutos diversos.
Alegou nulidade processual quanto ao Relatório Preliminar no processo administrativo nº. 5800.118983/2019, porquanto a decisão, que deve ser colegiada, estaria digitalmente assinada por apenas um dos procuradores, o Sr.
Sérgio Nepomuceno Pereira (fl. 02).
Pediu, liminarmente, que a autoridade coatora se abstivesse de lhe aplicar a penalidade de demissão enquanto não julgado em definitivo o presente Mandado de Segurança.
Juntou os documentos de fls. 28/201.
Concedida a liminar às fls. 202/205, foi notificada a autoridade coatora para prestar informações, tendo-o feito às fls. 216/220, juntando, ainda, os documentos de fls. 221/290.
Alegou que os fundamentos da inicial não se sustentam, uma vez que a lei não exige que todos os membros da Turma instaurem o PAD, tendo sido a impetrante devidamente citada para se manifestar, conforme documento de fl. 262, confirmando-se após por e-mail (fl. 264), manifestando-se nos autos com advogado (fls. 268/271), tendo por fim o relatório final opinado pela demissão por inassiduidade habitual, cumprindo todo o rito exigido, razão pela qual requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 294/299). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual se pretende a concessão de segurança, determinando-se à autoridade coatora se abster de pena de demissão, reconhecendo-se a inocência da impetrante por inassiduidade habitual por não entender ausente materialidade exigida pelos arts. 164 e 165, "b", da Lei Municipal nº. 4.973/2000, por conseguinte anulando-se o ato de demissão e ordenando a reintegração caso já tivesse ocorrido.
Entendo que, diante das razões da inicial, bem como, diante da iminência da pena de demissão, tinha se tornado imprescindível a salvaguarda do direito da impetrante que se afigurava como líquido e certo.
Entretanto, visto que é da gênese da cognição sumária o exame de fatos que podem apresentar lastro de legalidade, assim como de perecibilidade caso não examinado o pedido em tempo hábil, após o contraditório no mandado de segurança, com as informações prestadas, é possível se chegar a conclusão diversa, sendo a medida, até o momento da decisão de mérito, justificada, mas plenamente revogável. É o que verifico no caso dos autos.
A parte impetrante aduz não ter faltado injustificadamente 34 dias de serviço, afirma não ter sido instaurado o PAD de forma que lhe possibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de levantar nulidades referentes ao procedimento instaurado pela comissão.
Ora, o que se percebe, mediante o contraditório que se deu nos autos e no âmbito do processo administrativo nº. 5800/118983/2019 é realidade diversa daquela aludida.
Da análise dos autos, resta documentado por meio do espelhos de frequência e do relatório de faltas apresentados que a impetrante, sim, contabilizou número excessivo de faltas, enquadrando-se na hipótese do art. 164 da Lei nº. 4.973/2000: Art. 164 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
O que houve, no caso, foi a mera subsunção do fato à norma.
O ato administrativo, adstrito à mera legalidade, é a pena de demissão.
Porém, demissão nenhuma deve ocorrer de qualquer modo e sem a observância da mesma legalidade aqui invocada: deve haver processo administrativo, deve haver contraditório, ampla defesa, observância da formalidade legal do procedimento.
O que se verifica é que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado de forma regular, tendo a servidora comparecido perante a Comissão Disciplinar, dando-lhe o direito à íntegra do processo por meio de link fornecido pela CPIA com apresentação de defesa escrita por meio de advogado, não subsistindo a alegação de ausência de citação, bem como de ausência de contraditório.
Por fim, expediu-se relatório final à Comissão Disciplinar Permanente, devidamente assinado por todos os membros, recomendando a pena de demissão, encaminhando-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos arts. 159, III, 164, 165, I, b, 166, I, 168 da Lei Municipal n. 4.973/2000.
Ou seja, a impetrante foi citada para se manifestar, conforme documento de fl. 262, confirmando-se após por e-mail (fl. 264), apresentou defesa com intermédio de advogado (fls. 268/271) além de não existir qualquer traço nos autos do processo administrativo de que qualquer formalidade do rito foi desconsiderada.
Tampouco assiste razão quando aduz que o relatório preliminar deve ser assinado pela totalidade da comissão sob pena de nulidade de todo o procedimento.
Além de que a divergência no quantitativo de faltas que apresenta o relatório preliminar e o final não tem o condão de alterar o enquadramento da impetrante à imposição de penalidade de demissão por inassiduidade habitual.
Frente a tais argumentos, REVOGO a liminar anteriormente concedida, de forma que DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com base nos arts. 159, III, 164, 165, I, b, 166, I, 168 da Lei Municipal n. 4.973/2000.
Custas pela parte impetante.
Sem condenação em honorários face ao art. 25 da Lei.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,04 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:38
Denegada a Segurança
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16/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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30/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:35
Juntada de Mandado
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19/12/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 23:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 22:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2023 22:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 19:19
Decisão Proferida
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06/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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