TJAL - 0702319-89.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:54
Transitado em Julgado
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10/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702319-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em face da ré pleiteando a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Contudo, após a propositura da ação, fora aduzido pela parte autora que houve cumprimento da obrigação que ensejou o objeto da demanda.
Diante disso, a parte autora manifestou-se expressamente pelo arquivamento do feito, reconhecendo o cumprimento da obrigação e desistindo da continuidade da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu e a manifestação da parte autora pelo arquivamento.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:43
Homologada a Transação
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26/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 11:54:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:25
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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