TJAL - 0807529-69.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 13:57
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807529-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thais Faezy de Oliveira - Agravada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807529-69.2024.8.02.0000 Recorrente: Thais Faezy de Oliveira.
Advogado: André Luiz da Costa Melo (OAB: 14366/AL).
Recorrida: Fundação Educacional Jayme de Altavila.
Advogado: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB: 4382/AL).
Advogado: Michella Grey Monteiro de Araújo (OAB: 4762/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Thais Faezy de Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e 239, 242, 248, § 4º, 77, 280 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 65).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 93/100, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 119/120, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Com relação à suposta violação dos arts. 280 e 525, § 1º, inc.
I, do diploma processual civil, observo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.
Grifos aditados) Além disso, a parte recorrente alegou que houve violação aos arts. 77, 239, § 1º, 242, § 1º, 248, § 4º, todos do CPC, na medida em que "A citação por aviso de recebimento só será válida se recebida pessoalmente pelo próprio réu ou por pessoa com poderes expressos para representá-lo.
O acórdão desconsiderou que a citação foi realizada em endereço diverso e recebida por terceiro, sem a necessária vinculação com a Recorrente" (sic, fl. 67).
Argumentou, ainda, que "já não residia no endereço antigo, e o simples envio de citação a um local onde não mais reside não supre a exigência de validade da citação, especialmente quando a parte ré demonstra que não tinha ciência da existência do processo, não podendo atualizar algo que não conhecia" (sic, fl. 67).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 15 Isso porque, conforme documentos de fls. 23/31 dos autos principais, há a comprovação do contrato firmado entre as partes ora litigantes, onde a agravante informou, como seu endereço, a Rua João Jucá, 172, Edf.
Panorama, Ap 904, Farol, Maceió.
Este endereço é o mesmo que consta na inicial (fls. 2 dos autos principais) e para onde foi enviada e recebida a carta da citação (fls. 35 dos autos principais). 16 Como se sabe, é dever das partes manterem seu endereço atualizado, seja para fins processuais, como determina o art. 77 do CPC, mas também para fins das relações de direito material, afinal, não seria lícito a parte informar, num negócio jurídico, determinado endereço, e, havendo necessidade de contata-la, como ocorreu no presente caso, ser acolhida a alegação de mudança de domicílio não informada à parte com quem sem mantém a relação contratual. [...] 18 Tal entendimento privilegia o princípio da boa fé objetiva, visando assegurar que as relações e negócios jurídicos sejam firmados e executados, pelas partes, com a observância de condutas de correição e justiça, visando evitar comportamentos duvidosos ou ilícitos para fugir das eventuais obrigações e responsabilidades assumidas. 19 Desta feita, estando certo que a carta de citação foi enviada para o endereço informado no contrato firmado entre as partes e que, nesse sentido, foi recebida sem qualquer reserva pelo porteiro do condomínio edilício, entendo que não houve vício de citação, aplicando-se ao caso o que diz o art. 248, § 4º, do CPC: [...]" (sic, fls. 60/62).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, § 1º, E 61 DA LEI N. 8 .934/1994.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA .
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
III - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2035574 SP 2022/0338358-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luiz da Costa Melo (OAB: 14366/AL) -
19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/08/2025 23:12
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 12:58
Ciente
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:07
devolvido o
-
15/07/2025 11:07
devolvido o
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:00
Ato Publicado
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/07/2025 18:47
Indeferimento
-
24/04/2025 11:34
Conclusos
-
24/04/2025 11:28
Expedição de
-
24/04/2025 08:29
Ciente
-
23/04/2025 19:35
devolvido o
-
23/04/2025 19:35
devolvido o
-
23/04/2025 19:34
Juntada de Petição de
-
14/04/2025 00:00
Publicado
-
11/04/2025 10:44
Expedição de
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807529-69.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thais Faezy de Oliveira - Agravada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807529-69.2024.8.02.0000 Recorrente: Thais Faezy de Oliveira.
Advogado: André Luiz da Costa Melo (OAB: 14366/AL).
Recorrida: Fundação Educacional Jayme de Altavila.
Advogado: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB: 4382/AL).
Advogado: Michella Grey Monteiro de Araújo (OAB: 4762/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Thais Faezy de Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Nesse contexto, verifica-se que, embora a parte recorrente alegue não ter condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, instruiu o feito apenas com comprovantes de IRPF referentes aos anos de 2020 (fls. 80/88) e 2022 (fls. 69/76).
Constata-se, pois, que a parte recorrente não instruiu seu recurso com documentos atuais capazes de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas.
Destarte, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual declaração de hipossuficiência devidamente assinada e/ou procuração com poderes especiais e documentos atualizados que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Luiz da Costa Melo (OAB: 14366/AL) -
10/04/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:28
Conclusos
-
25/02/2025 15:23
Expedição de
-
25/02/2025 13:04
Redistribuído por
-
25/02/2025 13:04
Redistribuído por
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de
-
06/01/2025 10:43
Publicado
-
06/01/2025 10:35
Expedição de
-
03/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:06
Conclusos
-
25/11/2024 17:54
Expedição de
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de
-
25/11/2024 13:54
Redistribuído por
-
25/11/2024 13:54
Redistribuído por
-
18/10/2024 14:35
Remetidos os Autos
-
18/10/2024 14:34
Expedição de
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
devolvido o
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de
-
09/10/2024 19:15
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/10/2024 17:13
Mérito
-
07/10/2024 17:13
Mérito
-
24/09/2024 11:47
Publicado
-
24/09/2024 11:45
Expedição de
-
20/09/2024 13:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de
-
18/09/2024 17:49
Expedição de
-
18/09/2024 09:30
Julgado
-
09/09/2024 14:30
Expedição de
-
06/09/2024 11:42
Inclusão em pauta
-
02/09/2024 14:02
Despacho
-
30/08/2024 11:02
Conclusos
-
30/08/2024 11:02
Expedição de
-
07/08/2024 13:03
Retificação de movimento
-
02/08/2024 15:45
Certidão sem Prazo
-
02/08/2024 12:56
Encaminhado Pedido de Informações
-
02/08/2024 12:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/08/2024 11:49
Expedição de
-
01/08/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 08:24
Conclusos
-
30/07/2024 08:24
Expedição de
-
30/07/2024 08:24
Distribuído por
-
29/07/2024 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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