TJAL - 0700352-12.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700352-12.2024.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Antônia de MeloB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do decurso de prazo sem manifestação da parte executada, abro vista dos autos ao advogado da parte Exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir o item 05 da decisão de fls. 99/100. -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2025 11:10
Processo Reativado
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28/05/2025 11:09
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700352-12.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Antônia de Melo - DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela Demandante, determinando à Secretaria que proceda o desarquivamento do processo.
Após, Intime-se a parte demandada, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, no novo endereço fornecido às fls. 93 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença de fls. 67/73, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte Demandada. 4.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da parte demandada. 5. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada.
Após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD. 6.
Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos.. 7. À Secretaria para cadastrar no E-SAJ, o novo endereço da parte Demandada, conforme apresentado às fls. 93. 8.Intimem-se. 9.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:20
Decisão Proferida
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27/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700352-12.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Antônia de Melo - Tendo em vista a certidão de pag. 88, arquivem-se os autos. -
06/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 09:14
Expedição de Carta.
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25/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/07/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
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14/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:01:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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