TJAL - 0700602-19.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Bruno Santos Farias (OAB 15880/AL) Processo 0700602-19.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Araujo Silva - Trata-se de ação de partilha de bens pós divórcio com pedido de tutela cautelar ajuizada por MARIA JOSÉ ARAUJO SILVA em face de PAULO FERNANDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Em certidão juntada sob a pág. 94, a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação pela parte autora dependerá de consentimento da parte ré, eis que, uma vez formada triangularização processual, também a parte requerida terá direito ao julgamento de mérito da demanda.
Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recusa da parte ré deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
A contrario sensu, enquanto não apresentada a resposta pela parte requerida, à parte autora é dado desistir do processo, independente de qualquer consentimento.
In casu, a parte autora pleiteou a desistência da ação.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte requerente pleiteou a extinção da ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não apresentou resposta.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
13/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Bruno Santos Farias (OAB 15880/AL) Processo 0700602-19.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Araujo Silva - Cumpram-se, integralmente, as disposições constantes nas fls. 86/87 do processo. -
12/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Bruno Santos Farias (OAB 15880/AL) Processo 0700602-19.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Araujo Silva - Diante desse cenário, impõe-se a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado.
Além disso, deverá informar expressamente se possui interesse na continuidade da ação e, em caso positivo, cumprir integralmente as determinações contidas nos despachos anteriores, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:21
Decisão Proferida
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19/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:05
Retificação de Classe Processual
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17/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Bruno Santos Farias (OAB 15880/AL) Processo 0700602-19.2024.8.02.0020 - Divórcio Consensual - Autora: Maria Jose Araujo Silva - Considerando que, para o adequado processamento do feito, é necessária a existência de algumas informações ausentes na petição assim, INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (a) retificar a classe processual indicada, adequando-a ao tipo de ação a ser efetivamente ajuizada, visto que foi ajuizada como divórcio consensual; (b) adequar o valor da causa, com base na avaliação atual dos bens; (c) apresentar declaração de hipossuficiência, conforme os requisitos legais, por meio de documentos hábeis, juntando a guia de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; (d) anexar cópia sem corte nas laterais do documento de fl. 17; (e) juntar cópias legíveis dos documentos anexados às fls. 49/53, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a fila de trabalho "ato inicial".
Providências necessárias. -
07/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:53
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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