TJAL - 0700055-12.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700055-12.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Arnaldo França FerreiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ao cartório, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 227/229. -
18/08/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 22:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700055-12.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Arnaldo França FerreiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Eis como literalmente o código prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias.
Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão por que, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios.
Reputa-se contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o que restou decidido.
Por fim, o erro material dá-se quando o juiz escreve algo diverso daquilo que queria escrever, erro este perceptível primo ictu oculi e sem maior exame.
Conforme se observa, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento, mas tão somente corrigir os defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O inconformismo da parte com a análise do julgador deve ser veiculado em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a abrir a reconsideração do julgado (STJ, EDcl-REsp 786.316, proc. 2005/0165400-3/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julg. 26/09/2006, DJU 05/10/2007.
Pág. 247).
In casu, não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada tratou expressamente sobre os pontos alegados.
Ademais, não houve declaração de inexistência do contrato, para concessão de eventual restituição de valores disponibilizados.
Houve, tão somente, a readequação do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado.
Eventual irresignação das partes ser exercida através dos meios próprios para tanto.
Destarte, discordando dos termos fixados na decisão embargada, deveria o recorrente interpor o recurso cabível, e não os presentes aclaratórios, pois nada há de omissivo, contraditório ou obscuro na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, tendo em vista que inexiste quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por fim, considerando a interposição recurso de apelação (fls. 211/217), determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Intimem-se. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:40
Apensado ao processo
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700055-12.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Arnaldo França Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superada, pois, a preliminar suscitada, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da regularidade do negócio jurídico decorrente do contrato de cartão de crédito consignado RMC.
Logo, não há controvérsia acerca da existência da contratação.
Pelo contrário, a própria parte autora sustenta na exordial a pretensão/ciência da contratação de empréstimo com a instituição financeira.
A insurgência da consumidora consiste na suposta violação do dever de informação pelo banco réu.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
Pois bem.
A reserva de margem consignável é disciplinada por meio da Lei n° 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, estabelecendo limites para comprometimento dos proventos vinculados ao regime geral de previdência, para fins de adimplemento de produtos bancários, a exemplo de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito.
Para esta finalidade, os descontos e retenções não poderão ultrapassar o limite 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo destinados 5% (cinco por cento) exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, consoante previsto em seu art. 6º, §5°, alíneas a e b.
Diversamente dos empréstimos e financiamentos, as prestações mensais decorrentes do uso do cartão de crédito consignado são variáveis, de acordo com a sua utilização pelo consumidor e, considerando a quantidade de crédito disponibilizado, há a possibilidade das faturas serem superiores ao limite para amortização em folha de pagamento.
Neste caso, cabe ao consumidor efetuar o pagamento do valor excedente.
Incumbe à instituição financeira informar adequadamente o consumidor acerca dos ônus e encargos decorrentes da relação contratual, especialmente quantos aos aspectos que diferenciam a modalidade de crédito dos mútuos bancários.
De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético. de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil.
Ora, o direito à informação visa justamente assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam, de fato, atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.
Além do CDC, aplica-se, ainda, a Teoria do Risco da Atividade, adotada pelo Código Civil de 2002, em que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
O consumidor não pode assumir os riscos, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes das relações de consumo, ou ficar sem indenização.
In casu, a parte autora opõe-se apenas à modalidade de empréstimo contratada (atrelada a cartão de crédito), questionando a legalidade da cobrança em meio a essa circunstância.
A parte ré, por sua vez, não apresentou o contrato entabulado entre as partes, a fim de verificar se contém explicação clara e minuciosa acerca do negócio jurídico celebrado.
Registre-se que os documentos que instruíram a contestação - notadamente os de fls. 34/35 - não são hábeis, de per si, para o fim pretendido, uma vez que reproduções de telas computadorizadas de sistema interno (documentos produzidos unilateralmente por uma das partes), sem qualquer assinatura ou vínculo comprovado com a parte autora, não são elementos probatórios idôneos.
Portanto, a instituição financeira não cumpriu com seu dever de informação, não colacionando provas de que esclareceu adequadamente o consumidor sobre às clausulas contratuais.
Sendo assim, da análise das circunstâncias específicas do caso concreto é possível concluir pela ocorrência de vício de consentimento na formação do contrato, uma vez que o autor não teve plena ciência da natureza e das consequências do negócio jurídico que estava celebrando -acreditava tratar-se de modalidade de empréstimo -, o que macula a validade da manifestação de vontade.
Na qualidade de fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do demandado é objetiva, pelo que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes dos serviços prestados.
Nesse contexto, afigura-se desarrazoável compelir a parte demandante a permanecer vinculado a relação jurídica que não corresponde à sua vontade negocial originária.
Não obstante, tornou-se incontroverso nos autos que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Destarte, não se mostra cabível a restituição dos valores já adimplidos, seja em sua forma simples ou em dobro.
Impõe-se, tão somente, a conversão do contrato originalmente pactuado em empréstimo consignado ordinário, com aplicação da taxa média de juros vigente à época da contratação, computando-se os valores já pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) como amortização do saldo devedor a ser recalculado, como se o empréstimo consignado tivesse sido contratado ab initio, em estrita observância ao princípio da manutenção dos contratos, positivado no artigo 170 do Código Civil.
Por conseguinte, deve-se declarar a inexigibilidade da dívida atrelada ao cartão de crédito, determinando que os descontos mensais pretéritos e futuros sejam considerados como amortização do empréstimo efetivamente realizado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJ/SP: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do artigo 138 do código civil.
Conversão possível (artigo 170 do Código Civil).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pelo consumidor.
Danos morais.
Inocorrência.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Alteração da disciplina sucumbencial. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000270-18.2021.8.26.0213; Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara;Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Autoriza-se a continuidade dos descontos, nos moldes anteriormente delineados, os quais serão integralmente computados na amortização do saldo devedor a ser objeto de recálculo.
Quanto aos danos morais, estes consubstanciam-se em prejuízos de ordem extrapatrimonial, atinentes aos direitos da personalidade, cuja natureza transcende a esfera patrimonial, abrangendo elementos como integridade pessoal, sentimentos e valores existenciais não mensuráveis economicamente, tendo como consequências eventuais manifestações de dor e sofrimento Não há nos autos prova que tenha a parte suportado abalo profundo e duradouro no direito de personalidade, sendo que realizou empréstimo e estava realizando o respectivo pagamento, havendo ilegalidade apenas na forma como o empréstimo fora realizado.
Assim, reconheço a necessidade de readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, por ser esta a modalidade que o autor efetivamente pretendia contratar.
As quantias já deduzidas da folha previdenciária devem ser amortizadas do saldo devedor de forma simples, devendo eventual diferença ser restituída ao demandante, corrigidamente de cada desembolso, fluindo juros de mora da citação, nos termos da lei.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Declarar inexistente a dívida relacionada ao cartão de crédito, convertendo-se o contrato entabulado entre as partes em empréstimo consignado ordinário, com aplicação da taxa média de juros vigentes à época da contratação determinando o recálculo do saldo devedor como se tivesse sido firmado empréstimo consignado desde o início e que os descontos mensais já ocorridos e os futuros sejam considerados como amortização do empréstimo realizado.
B) Determinar a amortização dos valores já descontados do benefício previdenciário do autor do saldo devedor, e a restituição, de forma simples, de eventual diferença a maior, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; C) Determinar o cancelamento do cartão de crédito objeto da lide e que, após a quitação do débito, seja liberada a reserva de margem consignada.
Levando em consideração que as partes foram, proporcionalmente, vencedoras e vencidas, impõe-se a incidência do artigo 86 do Código de Processo Civil, a fim de que recaia sobre a partes o dever de pagar, cada uma delas, metade das verbas de sucumbência.
Condeno, assim, as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% para cada uma sobre o valor do proveito econômico obtido (arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC), todavia suspendo a exigibilidade da cobrança à autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 11:18
Expedição de Carta.
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19/03/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 11:14
Decisão Proferida
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08/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:08
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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