TJAL - 0744682-28.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 121580A/RS), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0744682-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Vânia Jaqueline Buarque AntunesB0 - LITSPASSIV: B1Brb Banco Brasilia S/AB0 - 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora informou que o banco réu continua promovendo a retenção dos seus vencimentos, a fim de compensar os débitos contestados das compras com cartão de crédito.
Para tanto, anexou vários documentos (fls. 231/257 e 265). 2.
Pois bem.
Conforme a decisão de fls. 70/73, a instituição financeira foi intimada para se abster de promover qualquer desconto na conta da autora, relacionados às transações contestadas, vejamos: Desse modo, constatada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a instituição financeira demandada abstenha-se de realizar quaisquer descontos na conta da autora relacionados às transações contestadas, bem como promova o seu desbloqueio, assegurando a preservação integral dos valores de sua remuneração mensal e demais proventos, bem como suspenda a incidência de encargos, taxas ou juros inerentes aos débitos discutidos.
Para o cumprimento da medida, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao total de 20 dias-multa. (fl. 72). 3.
A demandada foi intimada em 03.01.2025, conforme aviso de recebimento acostado à fl. 135. 4.
Segundo os documentos anexados pela autora verifica-se que, no mês de maio/2025, por exemplo, segundo o demonstrativo de pagamento de fl. 265, a demandante deveria receber a quantia líquida de R$ 7.797,89 (sete mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
Contudo, segundo o extrato bancário anexado (fl.263), a instituição financeira creditou apenas a importância de R$ 4.052,18 (quatro mil, cinquenta e dois reais e dezoito centavos). 5.
Com efeito, apenas nesse mês, houve a retenção da importância de R$ 3.745,71 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Essa retenção também ocorreu nos meses anteriores, conforme a documentação anexada pela autora. 6.
Dessarte, de fato, a instituição financeira ré vem descumprindo a decisão deste juízo, posto que vem promovendo a retenção dos vencimentos da autora para promover a quitação dos débitos que estão sendo discutidos em juízo, já que a consumidora contesta a realização das transações bancárias. 7.
Diante do exposto, determino a intimação da ré, com urgência, para que suspenda imediatamente a retenção de valores dos vencimentos da autora, no que concerne aos débitos de cartão de crédito contestados na presente demanda, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada retenção indevida que venha a ocorrer, a partir da intimação da presente decisão. 8.
Intime-se a ré com urgência, mediante publicação no DJE e por carta com aviso de recebimento. 9.
No mais, intime-se a autora para que apresente réplica à contestação, em 15 dias. 10.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:50
Processo Transferido entre Varas
-
10/07/2025 10:50
Processo Transferido entre Varas
-
08/07/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:31
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Blas Gomm Filho (OAB 121580A/RS) Processo 0744682-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vânia Jaqueline Buarque Antunes - LitsPassiv: Brb Banco Brasilia S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/09/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
11/04/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/04/2025 13:25
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2025 13:25
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 13:25
Recebimento no CEJUSC
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09/04/2025 13:25
Remessa para o CEJUSC
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09/04/2025 13:25
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 13:25
Processo Transferido entre Varas
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08/04/2025 20:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:58
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 17:10
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:32
Decisão Proferida
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18/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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