TJAL - 0742876-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 00:59 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            26/05/2025 00:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 09:44 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/05/2025 00:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 12:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 09:25 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            09/05/2025 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 09:25 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            09/05/2025 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 12:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0742876-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia de Lima Peregrino - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
 
 Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
 
 Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 05/09/2019 e 05/09/2024.
 
 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
 
 Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
 
 Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
 
 Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
 
 Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 28 de abril de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 19:56 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 14:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/04/2025 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 13:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0742876-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia de Lima Peregrino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
 
 Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
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                                            10/04/2025 02:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 11:31 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            09/04/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 21:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/04/2025 21:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/03/2025 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 10:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2025 09:53 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/03/2025 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 09:52 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/03/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 09:44 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/03/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 11:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/09/2024 12:01 Expedição de Carta. 
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                                            12/09/2024 11:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/09/2024 19:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2024 15:34 Decisão Proferida 
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                                            10/09/2024 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 15:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2024 11:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/09/2024 19:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2024 16:01 Despacho de Mero Expediente 
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                                            05/09/2024 19:45 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 19:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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