TJAL - 0710180-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:40
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0710180-86.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE MÚTUO.
PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 373, §1º, DO CPC.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL QUE NÃO SE OPERA IN RE IPSA.
LESÃO PATRIMONIAL QUE NÃO REDUNDOU EM DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO Marcelino Jacob propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos operados em seu benefício previdenciário.
Narra que, a despeito de nunca ter aderido à proposta do requerido, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 09/17.
Citada, a ré apresentou contestação às páginas 26/44, alegando preliminarmente ausência de resistência do requerido art. 17, cpc. no mais, explicou sua dinâmica de funcionamento e defendeu a regular filiação entre as partes Junto com a contestação vieram os documentos de páginas 45/100.
Na audiência de conciliação não foi apresentada proposta de acordo (p. 109).
Réplica às páginas 117/119, onde o autor reitera os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Melhor sorte não socorre ao réu quanto à alegação de falta de interesse de agir.
Explico: A despeito do implemento da plataforma consumidor.gov.br e do estímulo à conciliação prévia tanto por parte do Código de Processo Civil quanto por projetos encampados pelo Conselho Nacional de Justiça, o art. 5º, XXXV, da CF/1988 afasta a exigência prévia de postulação na via administrativa como condicionante do direito de ação.
Vale dizer que o interesse processual regulado no art. 17 do CPC não pressupõe a provocação da parte requerida em via pré-processual, notadamente em casos deste viés em que as instituições financeiras insistem na regularidade do negócio jurídico e sequer formulam proposta de acordo em atenção do art. 334 do CPC.
Neste toar, entendo que a parte autora não carece de interesse processual, motivo que me leva diretamente à análise do mérito.
Do mérito Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por oportuno, esclareço que o caso não encontra solução nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor porquanto as partes não se adéquam aos conceitos dados por seus artigos 2º e 3º.
A saber, a ré não desenvolve "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", encontrando seu conceito no art. 53 do Código Civil, uma vez que formada pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Note-se que o fato de a ré atuar mediante ações fraudulentas ou, ao menos, imbuída de má-fé não descaracteriza sua natureza, ao menos, não com base nas provas que se tem nos autos. É que não se sabe ao certo se as outras pessoas que compõem a associação aderiram livremente e mantém ânimo associativo.
Pensar desta forma, além de não dirigir o julgamento para parâmetros meramente presuntivos, não gera qualquer prejuízo à parte autora na medida em que a inversão do ônus da prova é assegurada pelo art. 373, §1º, do CPC e a restituição em dobro pelo art. 940 do Código Civil.
Especificados os institutos normativos aplicáveis ao caso, passo a decidir propriamente.
Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência do negócio jurídico, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir à proposta ofertada pelo sindicato demandado.
Não obstante, atendendo ao seu dever processual derivado da inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), o Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical apresentou a minuta do termo de autorização (p. 54), cópia dos documentos pessoais fornecido pela própria parte autora (p. 47/49) bem como, a ficha de sócio do termo associativo (p. 53).
Com isso, restou evidenciada a existência da relação jurídico-sindical entre os litigantes e, por conseguinte, os descontos efetivados no benefício previdenciário de GEDALVO JACOB sob a rubrica de '223 - Contrib.
SINDNAPI' são lícitos, logo, a parte autora não faz jus à restituição dos valores devidamente descontados.
Neste contexto, a pretensão indenizatória da parte autora sob o argumento de ter sofrido danos morais e materiais, em virtude de conduta ilícita da parte requerida, não merece prosperar, justificando-se através do lastro probatório colacionado nos autos pela parte ré, restando evidente a prática lícita da demandada.
Em suma, foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes porquanto evidente a manifestação da vontade do autor em vincular-se ao Sindicato demandado DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, mas suspendo sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas -
09/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:41
Processo Transferido entre Varas
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13/11/2024 11:41
Processo Transferido entre Varas
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12/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/11/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 17:26:20, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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05/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:59
Expedição de Carta.
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23/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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17/09/2024 13:50
Processo Transferido entre Varas
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17/09/2024 13:50
Processo recebido pelo CJUS
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17/09/2024 13:50
Recebimento no CEJUSC
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17/09/2024 13:50
Remessa para o CEJUSC
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17/09/2024 13:50
Processo recebido pelo CJUS
-
17/09/2024 13:50
Processo Transferido entre Varas
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17/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 10:29
Expedição de Carta.
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19/08/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 19:54
Expedição de Carta.
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24/07/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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