TJAL - 0732780-15.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:46
Execução de Sentença Iniciada
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0732780-15.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ederaldo Augusto de Almeida - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 21/25, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Ederaldo Augusto de Almeida, no valor de R$ 109.330,34 (cento e nove mil trezentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 13/17).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, esses que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. À secretaria para as providências cabíveis.
Em tempo, considerando que a presente execução versa apenas sobre a obrigação de pagar, e que a intimação quanto a obrigação de fazer teria como resultado novos prazos processuais principalmente em relação a impugnação estatal, INDEFIRO o pleito de fls. 42, devendo o exequente requerer o cumprimento de sentença em autos sequenciais, a teor do art. 307, § 2º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 01:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 01:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 14:10
Execução de Sentença Iniciada
-
06/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/11/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:34
Expedição de Carta.
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18/09/2023 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:37
Decisão Proferida
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12/09/2023 20:52
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:04
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2023 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:49
Decisão Proferida
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03/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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