TJAL - 0738664-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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29/08/2025 08:10
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL) - Processo 0738664-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Eliana Salustiano da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de fl 529/530. -
18/08/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 21:45
Remessa à CJU - Custas
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15/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 21:42
Transitado em Julgado
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15/08/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0738664-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliana Salustiano da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo de fls. 522/523.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:55
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0738664-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliana Salustiano da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DESPACHO: Inicia-se o prazo para apresentações da alegações finais dos autores, de 15 (quinze) dias úteis, findando-o, tem início o prazo da parte ré para a mesma providência.
Após, autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 16:42:29, 13ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0738664-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliana Salustiano da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Considerando o requerimento apresentado pela parte ré para a designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando a colheita do depoimento pessoal da parte autora, com a finalidade de elucidar fatos controvertidos relativos à contratação e às questões alegadas nos autos, e tendo em vista que a produção dessa prova é necessária ao deslinde da controvérsia e para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, defiro o pedido; Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de maio de 2025, às 16h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo; Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência, sendo a parte autora advertida de que sua ausência injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se. -
10/04/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:21
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 17:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 16:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2025 21:14
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:03
Expedição de Carta.
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21/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:42
Gratuidade da Justiça
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13/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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