TJAL - 0713159-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:26
Apensado ao processo
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE MONTEIRO GALVÃO (OAB 38061/PE), ADV: ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB 282021/SP), ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB) - Processo 0713159-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Filipe Monteiro GalvãoB0 - LITSPASSIV: B1Tokyo Comercio de Motos LtdaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor em face do réu, para: 1) Revogar a decisão de fls. 53-56, quanto à tutela de urgência indeferida, condenando a parte ré à restituição da quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), correspondente ao valor efetivamente pago pela motocicleta, devidamente corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual.
A atualização dar-se-á pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), incidindo neste ponto também a responsabilidade extracontratual.
A atualização monetária e os juros também deverão observar a taxa Selic, por englobar ambos os encargos.
Condeno a parte ré, vencida na maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB 11589/PB), Filipe Monteiro Galvão (OAB 38061/PE) Processo 0713159-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Monteiro Galvão, Filipe Monteiro Galvão - LitsPassiv: Tokyo Comercio de Motos Ltda - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de maio de 2025, às 15:00 horas na sala das Audiências da 13ª Vara Cível da Capital, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
José Braga Neto, MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, comigo Ylana Beattris Almeida Gomes de Mello, Estagiário(a), abaixo assinado, presente as estudantes de direito Maria Eli Mendes Calaça Fernandes, CPF: *71.***.*82-88, e Maria Eduarda Bandeira Vieira, CPF: *45.***.*50-21.
Presente o autor, Sr.
Filipe Monteiro Galvão, OAB/PE 38.061, atuando em causa própria.
Presente, também, a empresa ré, Tokyo Comercio de Motos Ltda, acompanhado de seu preposto, o Sr.
Leandro Rafael Brasiliano da Silva, como também de sua advogada, a Sra.
Eva Lorranny Magalhães Mascena, OAB/PB 31.151, para audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0713159-95.2024.8.02.0001.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), nesta Cidade de Maceió.
Determinou o magistrado, após oitiva do autor, o prazo para apresentações da alegações finais dos autores, de 15 (quinze) dias úteis, findando-o, tem início o prazo da parte ré para a mesma providência.
Após, autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu, Ylana Beattris Almeida Gomes de Mello, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
José Braga Neto Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 17:52:51, 13ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB 11589/PB), Filipe Monteiro Galvão (OAB 38061/PE) Processo 0713159-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Monteiro Galvão, Filipe Monteiro Galvão - LitsPassiv: Tokyo Comercio de Motos Ltda - Ao compulsar os autos em atenção as fls.121,122/125,126,129/130 e 131/132.
Nota-se que a parte ré requereu audiência virtual, munidos das informações supramencionadas, defiro o pedido de audiência virtual para o preposto e para o patrono do réu, apenas pelo fato de que os mesmos informaram que os patronos e a ré residem em comarca diversa, determino que os mesmos informem o número nos autos.
Em relação as testemunhas, nota-se que os mesmos não foram arroladas até o momento, o que impossibilita este juízo de deferir ou não o pedido de audiência virtual em relação aos mesmo, portanto, mantenho audiência 100% presencial para as testemunhas do réu.
Informo que este juízo realiza as audiência virtuais via ZOOM.
Em relação as fls.131/132, deixo para analisar o pedido em audiência, onde o magistrado irá decidir se vai acontecer a oitiva das testemunhas, já que até o presente momento o réu ainda não apresentou o seu rol, como também, informo que o autor e seu patrono devem vim de forma presencial para a audiência.
Mantenho, assim, a audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 15/05/2025 às 15h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:10
Decisão Proferida
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB 11589/PB), Filipe Monteiro Galvão (OAB 38061/PE) Processo 0713159-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Monteiro Galvão, Filipe Monteiro Galvão - LitsPassiv: Tokyo Comercio de Motos Ltda - Considerando o requerimento apresentado pela parte ré para a designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando a colheita da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do autor, com a finalidade de elucidar fatos controvertidos relativos à contratação e às questões alegadas nos autos, e tendo em vista que a produção dessa prova é necessária ao deslinde da controvérsia e para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, defiro o pedido; Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de maio 2025, às 15h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo; Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência, devendo trazer, se necessário, as provas e testemunhas que previamente foram arroladas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC; Advirto que a ausência injustificada do autor ou do réu na audiência poderá ensejar os efeitos previstos nos arts. 344 e 485, §1°, do CPC, conforme o caso; Cumpra-se. -
11/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 19:38
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 17:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:09
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 19:13
Decisão Proferida
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05/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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