TJAL - 0754599-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Acioli Lopes (OAB 16810/AL) Processo 0754599-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Lopes da Silva Junior, Janaina de Souza Silva Lopes - Ante o exposto, DEFIRO o pedido, autorizando o recolhimento das custas processuais ao final do processo, ressalvando que a parte deverá realizar o pagamento no momento oportuno, sob pena de inscrição em dívida ativa ou outra sanção legal cabível.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise mais detalhada das alegações e provas que serão trazidas aos autos, especialmente diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, entendo por bem aguardar a manifestação do réu.
Dessa forma, diferirei a análise do pedido de tutela de urgência até que seja apresentada a contestação pela parte ré.
Este procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, possibilitando uma decisão mais justa e fundamentada.
Determino a citação da parte ré para que tome ciência do presente processo, e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto nos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:51
Decisão Proferida
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19/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Acioli Lopes (OAB 16810/AL) Processo 0754599-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Lopes da Silva Junior, Janaina de Souza Silva Lopes - Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpra-se. -
11/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 19:37
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 14:41
Emenda à Inicial
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11/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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