TJAL - 0730047-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 22:42
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0730047-42.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - D E C I S Ã O Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
09/04/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 08:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 08:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:29
Decisão Proferida
-
02/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:38
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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