TJAL - 0723569-57.2020.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMELLY KAROLINE COSTA MELO (OAB 19410/AL), ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0723569-57.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - AUTOR: B1Pedro Oliveira Agra NobreB0 - RÉ: B1SMILE - Assistência Internacional de SaúdeB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por PEDRO OLIVEIRA AGRA NOBRE, representado por seu genitor HARLYSON MANOEL FARIAS AGRA NOBRE, qualificados na inicial, em face de a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., igualmente qualificado.
Narra a exordial que o demandante possui 05 (cinco) anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo, desde então, acompanhado atualmente pelo Dr.
João Batista Andrade (CRM-AL 1717).
Narra ainda que a médica pediatra assistente identificou a necessidade de que o menor se submeta a tratamentos semanais intensos, multidisciplinares, a fim de minimizar o atraso cognitivo e estimular a sua independência.
Diante disso, a família do autor procurou na rede credenciada do plano de saúde Réu especialistas aptos a promover o tratamento da forma solicitada pelo médico assistente, contudo, encontrou diversas barreiras, seja pela quantidade de sessões liberadas por mês, pelo tempo de duração das sessões (limitadas a 30 minutos) ou, ainda, pela inexistência de profissional especializado dentro da rede credenciada.
Sustenta que, ao buscar informações junto ao plano réu, a genitora do autor percebeu que nenhum dos profissionais ofertados na rede do plano de saúde possui as qualificações indicadas pela médica assistente, inviabilizando totalmente a continuidade do tratamento.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de que o plano de saúde autorize todos os tratamentos a serem realizados pelo autor da forma como solicitado pelo médico pediatra assistente, qual seja: sessões semanais, todos com especialização em tratamentos de pacientes com autismo.
Na decisão interlocutória de fls. 53/57, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 157/164, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0807161-65.2021.8.02.0000 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 167/176, informando que a Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal, negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0807161-65.2021.8.02.0000, mantendo a decisão de fls. 53/57 incólume.
Contestação, às fls. 280/290.
Réplica, às fls. 332/343.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 344, a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte demandada manifestou desinteresse.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 377/393, informando que a Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0811973-48.2024.8.02.0000.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.N) Do mérito. É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA - que se caracteriza por lesar ou diminuir o ritmo de desenvolvimento normal de uma criança - cujo tratamento necessita de equipe multidisciplinar para melhorar o seu desenvolvimento.
Observa-se, ainda, que a parte ré, de forma tácita, negou o seguimento do tratamento adequado conforme a prescrição médica, tanto é que, mesmo tendo sido deferida a medida liminar requerida pela parte demandante, às fls. 53/57, a parte demandada demonstrou-se recalcitrante em cumprir as determinações deste Juízo, tanto é que, na decisão interlocutória de fls. 120/121, este Juízo deferiu o pedido de penhora, nas contas da parte demandadas, no valor de R$ 176.100,00 (cento e setenta e seis mil e cem reais).
Nesse contexto, constata-se que o plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquela definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, importante é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento será realizado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TJRS.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato prevê a limitação do número de sessões de fonoaudiologia, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, e não a forma como o tratamento será realizado. 2.
Tendo em vista a verossimilhança do alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação relativamente ao desenvolvimento da criança, imperiosa a manutenção do deferimento da medida antecipatória.
Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Art. 273 do CPC.
Peculiaridades do caso concreto. 3.
Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*87-81, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - AGV: *00.***.*87-81 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015).
Vejamos também o recente entendimento do nosso Tribunal de Justiça de Alagoas: TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA, INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE, PARA CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DE AUTISMO.
IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÃO AO SEU TRATAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONTRATO NÃO ANEXADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0800318-21.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805501-07.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2020; Data de registro: 27/03/2020) Ademais, a necessidade do tratamento vem comprovada através do relatório médico assinado pela profissional que acompanha o demandante (fls.27).
Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Nesse sentido, entendo que houve falha na prestação dos serviços.
Dos danos morais.
Devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), e os transtornos suportados pela parte demandante, que teve privado o tratamento adequado para o seu transtorno, transcendendo o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana, a condenação da parte demandada em danos morais é medida que se impõe.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)manter a decisão de fls. 53/57 (e as subsequentes), tornando-as definitivas; e b)condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios, na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença, com a observação de que elas serão devidas após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Emelly Karoline Costa Melo (OAB 19410/AL) Processo 0723569-57.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Oliveira Agra Nobre - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Emelly Karoline Costa Melo (OAB 19410/AL) Processo 0723569-57.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Oliveira Agra Nobre - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - DESPACHO Considerando que até a presente data não houve audiência de conciliação (fls.76) e que o réu já se encontra citado, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao réu, por seu patrono, para, querendo, apresentar contestação.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
04/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 23:07
Juntada de Mandado
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28/11/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 16:52
Decisão Proferida
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04/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:50
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 17:43
Juntada de Alvará
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04/05/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2021 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2021 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 22:42
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 10:43
Expedição de Carta.
-
30/07/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 18:24
Despacho de Mero Expediente
-
23/06/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:12
Processo Transferido entre Varas
-
23/06/2021 14:12
Processo Transferido entre Varas
-
22/06/2021 22:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/06/2021 12:35
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2021 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2021 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 16:19
Expedição de Carta.
-
26/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2020 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 09:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/11/2020 11:02
Processo Transferido entre Varas
-
25/11/2020 11:02
Processo recebido pelo CJUS
-
25/11/2020 11:02
Processo recebido pelo CJUS
-
25/11/2020 11:02
Processo Transferido entre Varas
-
24/11/2020 23:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/11/2020 23:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/11/2020 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 07:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/11/2020 07:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 15:26
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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