TJAL - 0737598-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 01:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 01:04
Apensado ao processo
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30/07/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO WENDEL DE MOURA MONTEIRO (OAB 16868/AL) - Processo 0737598-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Antônio Vicente de LimaB0 - inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a).
Todavia, determino que a parte autora indique qual a prova que requer que o réu apresente nos autos.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:07
Decisão Proferida
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23/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Wendel de Moura Monteiro (OAB 16868/AL) Processo 0737598-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Vicente de Lima - Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pagamento da guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpra-se -
09/04/2025 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:53
Emenda à Inicial
-
07/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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