TJAL - 0000094-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:07
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Zattar Eugenio (OAB 128404/MG), Pedro Paulo P. de Castro e Almeida (OAB 124974/MG) Processo 0000094-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Talvanes Silva dos Santos Filho - SENTENÇA TALVANES SILVA DOS SANTOS FILHOS, qualificado na inicial, propôs na Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON-LINE S/A, igualmente qualificado.
Após o reconhecimento de sua incompetência, os autos foram remetidos a Justiça Comum.
Este Juízo, intimou o autor para promover a andamento do feito, (págs.1.090), sob pena de extinção.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, não tendo praticado nenhum ato que manifestasse interesse na continuidade da lide, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de págs.1.093.
Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes.
Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.
Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - vol. 2.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1985, p. 335)." Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC.
Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias.
O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito.
Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique.
Intime-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/03/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749435-28.2024.8.02.0001
Macicleide Barbosa dos Santos
Banco Santander S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 16:47
Processo nº 0732841-36.2024.8.02.0001
Margarida Alves Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 18:11
Processo nº 0715550-86.2025.8.02.0001
Joao Marcelo da Silva
Itau Unibanco S/A Holding
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2025 10:15
Processo nº 0731580-36.2024.8.02.0001
Ewerton Herbert Feitosa Oliveira da Silv...
Hsbc Finance Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 18:35
Processo nº 0711297-49.2023.8.02.0058
Gabriel Vinicius Alves da Silva
Jose Alves da Silva
Advogado: Regeane de Alencar Ximenes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/08/2023 16:25