TJAL - 0708272-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0708272-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Souza, Abreu & Costa - Advogados Associados S/c - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0708272-68.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Souza, Abreu & Costa - Advogados Associados S/c Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou, às fls. 621/622, que não obstante a existência de ordem judicial a ser cumprida pela parte ré (decisão de fls. 93/96), até a presente data, tal ordem foi cumprida apenas parcialmente.
Sobre o descumprimento narrado, destaco que o Código de Processo Civil elenca a multa como medida coercitiva a ser imposta, qualquer que seja a sua periodicidade.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dais, junte toda a documentação que indique os pagamentos realizados à título de honorário advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) decorrentes do crédito da ação civil pública de obrigação de fazer nº 0714901-97.2020.8.02.0001, inclusive os que foram feitos entre 11 de fevereiro de 2023 e 31 de janeiro de 2025, sob pena de majoração da multa diária já aplicada na decisão de fls. 110/111.
Ato continuo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir provas.
Em caso afirmativo, deve a parte especificá-las, indicando suas respectivas finalidades, precisando as alegações de fato que estas objetivam comprovar.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/04/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:00
Decisão Proferida
-
28/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:07
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2024 02:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:40
Decisão Proferida
-
03/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:41
Expedição de Carta.
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10/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 15:42
Decisão Proferida
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08/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:31
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 16:26
Decisão Proferida
-
30/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 11:26
Decisão Proferida
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22/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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