TJAL - 0742327-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Luma Morais Pattacini (OAB 59503/BA) Processo 0742327-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Silva dos Santos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC). -
22/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Luma Morais Pattacini (OAB 59503/BA) Processo 0742327-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Silva dos Santos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de a) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; b) do valor de R$1.500,80 (mil e quinhentos reais e oitenta centavos), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
09/04/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:16
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 06:57
Expedição de Carta.
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16/10/2023 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/10/2023 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:54
Decisão Proferida
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02/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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