TJAL - 0717682-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0717682-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Lidiane da Silva Roque dos SantosB0 - Pelo exposto, com fundamento nos dispositivos das Leis Municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito requeridas pela parte autora (biênio:2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação (nível médio e superior), a contar da data do respectivo requerimento administrativo (julho de 2013) até a data das efetiva implantação (setembro de 2017), assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários, tendo em vista que decaiu da parte mínima dos pedidos.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
21/07/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:57
Expedição de Carta.
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29/04/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0717682-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lidiane da Silva Roque dos Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
15/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:40
deferimento
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11/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 09:39
Redistribuição de Processo - Saída
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11/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0717682-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lidiane da Silva Roque dos Santos - Do exposto DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO para que se proceda à redistribuição por sorteio entre as Unidades da Fazenda Municipal.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:00
Decisão Proferida
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08/04/2025 23:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:47
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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