TJAL - 0700228-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE) - Processo 0700228-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Benício Rodrigues BorgesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
26/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE) - Processo 0700228-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Benício Rodrigues BorgesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do CPC, podendo, se for o caso, manifestar-se sobre eventuais matérias preliminares, documentos juntados ou questões de mérito; Cumpra-se. -
31/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 19:21
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE) Processo 0700228-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Rodrigues Borges - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No entanto, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre quais provas pretende que o réu possa produzir, atentando-se ao art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Deixo para analisar a tutela de urgência após a apresentação da contestação, de modo a assegurar os princípios do contraditório e ampla defesa, resguardado na legislação brasileira.
DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:32
Decisão Proferida
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28/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE) Processo 0700228-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Rodrigues Borges - Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 19:29
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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