TJAL - 0700571-02.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO CECOTE PIROLA (OAB A2075/AM), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0700571-02.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria José ClementeB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.
As verbas de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
25/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700571-02.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Clemente - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/04/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700571-02.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Clemente - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/04/2025 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700571-02.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Clemente - DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da AJG e o pedido de tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Atualize-se, se necessário, o cadastro do processo, inserindo as tarjas correspondentes. 2.
Na situação concretizada, a parte autora contesta em ação judicial e de forma peremptória a prestação do serviço.
Alega, portanto, um fato negativo absoluto (inexistência de contratação de cartão de crédito), que, por sua indefinição, é impossível de ser provado por ela. 3.
Aqui, tanto pela teoria dinâmica da prova quanto pela inversão do ônus, que aplico de logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao demandado fazer a prova (positiva) do fato contrário, isto é, da efetiva contratação, entrega e utilização do cartão de crédito indicado na inicial. 4.
Cite-se o demandado, por carta registrada com AR digital, para responder no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a).
No mesmo ato, o demandado deverá ser intimado desta decisão. 5.
Apresentada a contestação, promovam-se, se cabíveis, os atos ordinatórios indicados no art. 355, §4º, do Código de Normas das Serventias JudiciaisdaCGJAL. 6.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe. -
07/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:55
Decisão Proferida
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03/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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