TJAL - 0717101-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANE PRISCILLA PEREIRA ROCHA (OAB 16892/AL) - Processo 0717101-04.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Alexandre Roberto de Almeida PereiraB0 - Intimem-se as partes para na data de 17 de março de 2026, às 09h30min, participem da audiência de justificação, devidamente acompanhadas de seus respectivos representantes.
Acolho o pedido de realização de audiência virtual, conforme manifestação retro.
Ao cartório para as providências que o feito necessita.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
19/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 12:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2026 09:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANE PRISCILLA PEREIRA ROCHA (OAB 16892/AL) - Processo 0717101-04.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Alexandre Roberto de Almeida PereiraB0 - Autos n° 0717101-04.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Alexandre Roberto de Almeida Pereira Interditando: Nome Parte Principal Passiva> DESPACHO Vistas ao Ministério Público Estadual.
Maceió, 16 de julho de 2025 Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:54
Expedição de Carta.
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10/06/2025 15:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 15:25:57, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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10/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Priscilla Pereira Rocha (OAB 16892/AL) Processo 0717101-04.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Alexandre Roberto de Almeida Pereira - Posto isso, DEFIRO o pedido de assistência judiciária e a inicial, ao passo em que, nos termos do artigo 749, parágrafo único, da Legislação Processual Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para nomear o autor sr.
Alexandre Roberto de Almeida Pereira como curador provisório da sra.
Maria do Rosario de Almeida Pereira , a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa, pelos bens e negócios do relativamente incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Designo audiência de justificação para entrevista do requerente, da curatelanda e de seu então curador, para o dia 09 de junho de 2025, às 08:45 horas.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Cite-se a parte requerida sobre os termos desta ação, consignando-se, na oportunidade, a possibilidade de apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da supramencionada audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para tomar ciência da referida audiência e da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
29/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:22
Decisão Proferida
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29/04/2025 08:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 08:45:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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28/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 10:35
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2025 23:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Priscilla Pereira Rocha (OAB 16892/AL) Processo 0717101-04.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Alexandre Roberto de Almeida Pereira - DECISÃO Tendo em vista a Resolução nº 36, de 12 de julho de 2016, que estabelece a COMPETÊNCIA TERRITORIAL da 25ª E 26ª Varas Cíveis da Capital, visando melhorar a distribuição e tomando como ponto de partida a localização geográfica, população atendida e dados estatísticos dos casos novos; instituiu-se que: É de competência territorial da 25ª Vara Cível, os Bairros: Benedito Bentes, Antares, Santa Lúcia, Tabuleiro dos Martins (apenas Conjunto Salvador Lyra) e Cidade Universitária (apenas Conjunto Graciliano Ramos).
E de competência da 26ª Vara Cível, os Bairros: Tabuleiro dos Martins (excluído Conjunto Salvador Lyra), Santos Dumont, Clima Bom, Cidade Universitária (excluído Conjunto Graciliano Ramos).
Considerando o que dispõe a jurisprudência: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de ação de interdição, competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação.
Assim, se o interditando está domiciliado em foro diverso daquele em que a ação foi proposta, regular que o MM.
Juiz a quo decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu (Agravo de Instrumento nº 1.0153.04.033639-5/001, Relator: Des.
Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, julgamento em 03.02.2009, publicação da súmula em 20.02.2009); Enquadrando-se, portanto, o presente caso nestas hipóteses, uma vez que a parte interditanda, reside no Bairro Santa Lúcia, deve o feito ser distribuído a Vara de Família Competente.
Assim, para evitar futuras distribuições desnecessárias a este Juízo e prejuízos às partes, que sejam verificadas as observações acima.
Remeta-se a distribuição para fins de redistribuição a Vara Competente, dando-se as devidas baixas.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
09/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:54
Decisão Proferida
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06/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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