TJAL - 0709338-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:28
Homologada a Transação
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL) Processo 0709338-49.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Lessia Maria Marinho de Araujo Cavalcante - Réu: Rinaldo Guedes Cavalcante - Tendo em vista o pagamento das custas as fls. 74 dos autos.
Abro vistas ao MP. -
29/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL) Processo 0709338-49.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Lessia Maria Marinho de Araujo Cavalcante - Réu: Rinaldo Guedes Cavalcante - Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nessa senda, impende destacar que o recolhimento das custas iniciais é a regra adotada pelo CPC/2015, sendo excepcionada na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, considerando o valor das custas iniciais no caso em tela, qual seja, R$10.338,73, autorizo o parcelamento das custas iniciais.
O art. 98, caput e §6º, do CPC/2015, dispõe de forma expressa sobre a possibilidade da prática de tal ato: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse contexto, é viável a concessão do parcelamento das custas iniciais.
Assim, autorizo o pagamento das custas iniciais em até 06 (seis) vezes - prazo máximo de parcelamento permitido pelo FUNJURIS -, devendo a Parte Autora entrar em contato com o referido órgão para que se possibilite a emissão das guias necessárias.
Ademais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora comprove o pagamento da primeira parcela nos autos, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, inc.
I, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. -
09/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:53
Decisão Proferida
-
03/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:19
Decisão Proferida
-
26/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 13:27
Redistribuição de Processo - Saída
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26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:38
Decisão Proferida
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24/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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