TJAL - 0811170-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811170-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gps Empreendimentos Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811170-65.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Gps Empreendimentos Ltda. e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GPS EMPREENDIMENTOS LTDA.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL, QUE INDEFERIU LIMINAR POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM CERTAME LICITATÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS EXTINGUE O FEITO E ESGOTA A COGNIÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO-O SEM OBJETO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL PREJUDICA O RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE UTILIDADE E NECESSIDADE DA DECISÃO PARA O AGRAVANTE, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO A QUESTÃO JÁ FOI RESOLVIDA EM SENTENÇA DE MÉRITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SUBJACENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.016/09, ART. 6º, § 5º; CPC, ART. 485, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) -
23/04/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:55
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:35
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:35
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 09:42
Julgamento Virtual Iniciado
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811170-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gps Empreendimentos Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) -
31/03/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 11:22
devolvido o
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11/12/2024 11:22
devolvido o
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:17
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 10:10
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 12:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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