TJAL - 0701477-13.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 08:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 15:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/06/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 14:24 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/05/2025 05:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701477-13.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração oposto pelo requerente.
 
 Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
 
 Providências necessárias.
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                                            21/05/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 14:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/05/2025 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 12:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701477-13.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            06/05/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 11:10 Apensado ao processo 
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                                            06/05/2025 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 13:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701477-13.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda -
 
 III- Dispositivo Desse modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            28/04/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2025 07:56 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            25/04/2025 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 17:11 Juntada de Mandado 
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                                            24/04/2025 17:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2025 12:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701477-13.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por seu advogado, para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel contactar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário, conforme prevê o Provimento 16/201 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
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                                            20/03/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 13:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701477-13.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - Vieram os autos conclusos após devolução do mandado, fl. 63.
 
 Segundo o Código de Normas do TJAL, o mandado é expedido e o banco precisa adotar as providências necessárias para o seu cumprimento, procurando o Oficial de Justiça da comarca para dar andamento.
 
 Assim, deve o banco entrar em contato com o Oficial de Justiça para dar prosseguimento ao feito nos termos do Provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de extinção por seu nítido desinteresse.
 
 Determino que expeça-se novo mandado e proceda-se com a intimação do banco, ficando o banco advertido que o não cumprimento do mandado diz respeito a sua não atuação, o que configurará seu desinteresse e culminará na extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Com a nova devolução do mandado sem cumprimento, autos conclusos para sentença.
 
 Providências necessárias.
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                                            28/02/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2025 11:54 Decisão Proferida 
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                                            28/02/2025 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 09:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 18:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2025 18:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2025 16:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701477-13.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por seu advogado, para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel contactar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário, conforme prevê o Provimento 16/201 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
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                                            15/01/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/01/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 12:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701477-13.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Cavalcante Bebidas Ltda - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como, para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
 
 Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
 
 Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 13 de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, precisamente os artigos 477 e seguintes do Provimento.
 
 Intime-se a parte autora para tomar ciência.
 
 Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização dadiligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta comaviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05(cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processosem resolução do mérito.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Girau do Ponciano , 03 de janeiro de 2025.
 
 Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
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                                            06/01/2025 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/01/2025 15:49 Decisão Proferida 
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                                            03/01/2025 14:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/01/2025 14:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/12/2024 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2024 16:30 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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