TJAL - 0701438-16.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:19
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
20/01/2025 11:18
Remessa à CJU - Custas
-
20/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:13
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701438-16.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Efetue-se eventual liberação de restrição do veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada por este Juízo.
Custas remanescentes, se houver, pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701438-16.2024.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 13 de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, precisamente os artigos 477 e seguintes do Provimento.
Intime-se a parte autora para tomar ciência.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização dadiligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta comaviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05(cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processosem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 18 de dezembro de 2024.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
06/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:50
Decisão Proferida
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30/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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