TJAL - 0800503-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:04
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800503-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando os efeitos da liminar outrora proferida, às fls. 19/23, para determinar a suspensão da decisão recorrida, que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE.
O CESSIONÁRIO, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO NECESSITA DA PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA ASSUMIR A LEGITIMAÇÃO SUPERVENIENTE, PODENDO, INCLUSIVE, PROMOVER A EXECUÇÃO, OU NELA PROSSEGUIR, QUANDO O DIREITO RESULTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO LHE FOI TRANSFERIDO POR ATO ENTRE VIVOS.
PEDIDO NEGADO NA ORIGEM.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEMCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA, ALEGANDO SER CESSIONÁRIO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FACE DO BANCO PAN S.A.2.
A DECISÃO RECORRIDAJUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE, POR NÃO COMPROVAR DOCUMENTALMENTE SUA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CRÉDITO EXECUTADO.3.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO REQUERENTE, ALEGANDO LEGITIMIDADE ATIVA BASEADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE FIRMADO E DOCUMENTADO.
REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O PROVIMENTO DO RECURSO.4.
O FATO RELEVANTEAPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A TRANSFERÊNCIA VÁLIDA DO CRÉDITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO EXIGE O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR QUANDO A EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA ASSUMIR O POLO ATIVO DA EXECUÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA (RESP 1.220.914/RS; AGINT NO ARESP 1634044/PR).ART. 778, § 1º, III, DO CPC, AUTORIZA EXPRESSAMENTE O CESSIONÁRIO A PROMOVER OU PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVOVOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE E AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 1634044/PR, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, DJE 05/08/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
24/04/2025 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800503-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
07/04/2025 17:34
Incluído em pauta para 07/04/2025 17:34:40 local.
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07/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:18
Ciente
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17/03/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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25/02/2025 08:17
Certidão sem Prazo
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25/02/2025 08:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/02/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 08:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 11:46
Distribuído por dependência
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21/01/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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