TJAL - 0750462-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0750462-46.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão e contradição apontadas.
Determino que esta Decisão seja lançada também no processo principal e todos os atos posteriores, inclusive a publicação, sejam realizadas no processo principal, devendo estes Embargos serem arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0750462-46.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Perscrutando-se os autos, às fls. 76/78, consta termo de acordo celebrado pelas partes, para composição do saldo devedor concernente ao objeto da presente demanda.
Assim sendo, pleiteou a parte exequente a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito.
Homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos, a referida transação, celebrada nos autos desta execução.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924 do CPC.
Sendo as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Art. 90, § 3° do CPC, proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Arquive-se. -
09/04/2025 21:20
Juntada de Mandado
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09/04/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 17:15
Decisão Proferida
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10/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:07
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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