TJAL - 0711390-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0711390-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles David Mesquita - Réu: Banco BMG S/A - No caso dos autos, portanto, o demandante não adotou os ditames das exigências contidas nas regras acima especificadas, razão pela qual determino que o mesmo seja intimado para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para fazer, de maneira precisa, clara e objetiva, a distinção do seu caso, quanto aos fundamentos e pedidos formulados, em relação ao que já fora firmado como tese em repetitivo e, portanto, precedente obrigatório, pelo STJ; demonstrar as cláusulas que pretende controverter e que a taxa para os juros remuneratórios especificados no contrato estão em discrepância com a taxa média praticada pelo mercado, além de especificar o valor incontroverso do débito ao seu juízo, corrigindo, se for o caso, o valor da causa, para, ato contínuo, fazer o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do CPC), podendo até implicar tal no julgamento de improcedência liminar (artigo 332, I e II, do CPC).
Fica proibido, terminantemente, e sem efeito jurídico algum, qualquer depósito de parcela incontroversa sem autorização judicial.
Eventuais depósitos realizados podem ser levantados pela parte autora, por meio de alvará, que poderá ser expedido pelo cartório independentemente de novo despacho.
Por outro lado, considerando que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a prova de tal situação, tendo em vista que, no contexto dos autos, não basta simples alegação inerente a tal impossibilidade.
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da Guia de Recolhimento de Custas, documento essencial à propositura da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que se trata de documento público, que expõe o montante das verbas públicas suscetível de isenção, em respeito ao principio da ampla defesa e do contraditório.
Havendo cumprimento, determino à remessa ao CEJUSC, independente de novo despacho. -
09/04/2025 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:50
Emenda a inicial
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19/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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