TJAL - 0716811-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 08:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/04/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Crisllainny Araújo da Silva (OAB 20199/AL) Processo 0716811-86.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Luciene de Moraes Silva - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 18, 19 e 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO EM PARTE o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por L. de M.
S. em desfavor de LUCIANO ALEXANDRE DA SILVA, ao tempo em que fixo as seguintes determinações: AO REQUERIDO: proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; À REQUERENTE: intimação para conhecimento das medidas protetivas; comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher. comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil.
Considerando a existência de filho(a)(s) menor(es) do casal, sem notícia de que tenham sido vítimas ou existir risco de violência contra eles, deve ser resguardado o convívio do genitor com o filho(a)(s), em local diverso da residência ou local de convívio com a ofendida e resguardadas das cautelas para o cumprimento das medidas protetivas aplicadas.
A requerente deverá viabilizar formas que assegurem tal convívio.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente; DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Intime-se o requerido dos termos desta decisão, certificando-se de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, PODERÁ SER DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, bem como poderá incorrer na prática do crime previsto no art.24-A da Lei nº 11.340/06.
No cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência informar ao Requerido que se trata de medida cautelar que, por sua natureza, pode ser modificável.
Todavia, a revogação defende de decisão judicial expressa, da qual será intimado.
Ademais, caso queira, poderá se insurgir nos autos, por meio de advogado(a) particular ou da Defensoria Pública.
No que se refere ao pedido de arbitramento de alimentos provisórios, considerando que a demanda envolve questões de natureza familiar, encaminhe, com urgência, os autos ao CEJUSC/Violência Doméstica, via e-mail, informando o número deste processo, o nome e contato das partes, bem como cópia da presente decisão.
Intime-se a requerente, pessoalmente e/ou por meio do(a) advogado(a) constituído (ou da Defensoria Pública, quando for o caso) para fins de ciência.
No cumprimento dos mandados, deverá o oficial de justiça colher os números de telefone da requerente e do requerido e informá-los que o seu número de telefone e endereço deve manter-se atualizado neste Juízo..
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Cumpridas todas as determinações, com as cautelas de estilo, após o decurso do prazo de 80 (oitenta) dias, façam os autos conclusos. -
04/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:25
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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03/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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