TJAL - 0700526-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: ANA LUISA COSTA MOREIRA (OAB 12733/AL) - Processo 0700526-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Rosana Maria Rijo dos SantosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 5800/034108/2014, desde a data do requerimento administrativo, em 31/03/2014, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em julho de 2018, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Além disso, determino ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 5800/075298/2011, desde a data do requerimento administrativo, em 12/08/2011, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em março de 2014, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: ANA LUISA COSTA MOREIRA (OAB 12733/AL) - Processo 0700526-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Rosana Maria Rijo dos SantosB0 - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, III e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, em face da estrutura a qual possui a Administração Pública, intime-se o Município de Maceió, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o processo administrativo que ensejou a progressão por titulação de graduação da parte autora, tombado sob o n.º 5800.75298.2011, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
Cumpram-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/07/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:27
Decisão Proferida
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11/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:22
Reativação de Processo Suspenso
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16/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0700526-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Maria Rijo dos Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
04/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 07:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:10
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 18:13
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2024 01:04
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:53
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 23:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 17:11
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/05/2024 21:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/04/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 00:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/01/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 23:27
Expedição de Carta.
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04/01/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 19:57
deferimento
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03/01/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 23:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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