TJAL - 0812968-61.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812968-61.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - Agravada: KAROLINE KRISTYNE LIMA CALHEIROS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Unimed Nacional - Cooperativa Central, inconformado com a Decisão constante às fls. 266/276 dos autos que indeferiu o pedido de concessão da efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 310/317, oportunidade em que foi conhecido em parte e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
13/05/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 20:13
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 12:59
Prejudicado o recurso
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812968-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cnu- Central Nacional Unimed (Central Nacional Unimed - Cooperativa Central) - Agravada: KAROLINE KRISTYNE LIMA CALHEIROS, registrado civilmente como KAROLINE KRISTYNE LIMA CALHEIROS - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a ré que autorize/custeie a realização do tratamento cirúrgico conforme solicitação do médico assistente em anexo, incluindo todo o opme necessário a realização do procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa. 02.
Inicialmente, a agravante sustentou que "a parte autora não colacionou aos autos qualquer documento hábil a fim de indicar que esta Ré é parte legítima para figurar na presente ação, tendo em vista, que todos os beneficiários da UNIMED NACIONAL possuem carteira do plano com numeração indicada por "0 865".
Completou dizendo que "não possui qualquer relação jurídica com a gravada, sendo somente a UNIMED FAMA parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, não restando dúvidas que o reconhecimento da ilegitimidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED se impõe, ensejando a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC/15". 03.
Asseverou que "é fundamental informar sobre a prática de utilizar o nome da Unimed Nacional como um mero artifício para a liquidação de dívidas de cooperativas que não possuem a mesma capacidade financeira.
Essa prática, além de gerar confusão e não refletir a verdadeira responsabilidade das cooperativas, compromete a saúde financeira da Unimed Nacional". 04.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sustar os efeitos da decisão guerreada e, no mérito, o provimento do presente recurso a fim de revogar in totum a referida decisão. 05.
Ato contínuo, em Decisão às fls. 266/276, o então Desembargador Relator indeferiu o pedido para atribuição do efeito suspensivo, mantendo incólume o ato judicial impugnado. 06.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 281. 07. Às fls. 297/300, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
22/01/2025 21:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:56
Processo Transferido
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16/01/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 11:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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