TJAL - 0740321-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL), ADV: LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA (OAB 10088/AL) - Processo 0740321-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Alison Santos de LimaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 01/07/2024. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (01/07/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Ademais, em cumprimento ao disposto na decisão de fls. 128/130, determino à Secretaria desta Vara que proceda à exclusão do Município de Maceió dos dados do presente feito no sistema SAJ.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL), ADV: LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA (OAB 10088/AL) - Processo 0740321-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Alison Santos de LimaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - Autos n°: 0740321-65.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alison Santos de Lima Réu: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 22 de julho de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
22/07/2025 21:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:08
Reativação de Processo Suspenso
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09/06/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL), MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) Processo 0740321-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alison Santos de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
04/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:16
Juntada de Mandado
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07/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:46
Expedição de Carta.
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21/02/2025 12:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:33
Expedição de Carta.
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25/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:14
Decisão Proferida
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23/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 12:04
Redistribuição de Processo - Saída
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22/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/08/2024 18:57
Decisão Proferida
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21/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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