TJAL - 0754338-43.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL) - Processo 0754338-43.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTORA: B1Luzia Bezerra SuruagyB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fl. 28/31 e 32/33, dou vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fl. 25/26 dos autos. -
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL) - Processo 0754338-43.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTORA: B1Luzia Bezerra SuruagyB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0754338-43.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Luzia Bezerra Suruagy - Intime-se o ente público municipal, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:31
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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