TJAL - 0731811-68.2021.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/07/2025 10:11
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 10:09
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 10:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 16:09
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 16:06
Transitado em Julgado
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09/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Danilo Gonçalves Moura (OAB 23947/PE) Processo 0731811-68.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edenildo dos Santos - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ EDENILDO DOS SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos com qualificação nos autos.
Ademais, observa-se que a última movimentação processual promovida pelo autor se deu em março de 2022 (fl. 112/114). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado da Justiça, apesar de regularmente intimada, através de seu advogado, fls. 175/176, e tendo, ainda, este Juízo, com a devida cautela, determinado sua intimação pessoal, através de mandado, o qual, contudo, fora devolvido sem cumprimento, por não ter sido possível a localização do acionante no endereço constante da peça inaugural, fls. 182, o que evidencia, portanto, o seu inconteste desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação pessoal para suprir a falta, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, atento ao que consta neste caderno processual, e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, revogo a decisão de fls. 46/52, ao tempo em que julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no dispositivo legal anteriormente mencionado.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, caso devidas, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa., nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
07/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 18:16
Decisão Proferida
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25/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 18:12
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:36
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 18:56
Decisão Proferida
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26/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:54
Visto em Autoinspeção
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04/05/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/01/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 19:22
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2022 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/02/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2022 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/12/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:19
Decisão Proferida
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16/12/2021 13:39
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:57
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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